TJMA - 0807705-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2023.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 04:26
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:46
Juntada de petição
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:57
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 10:26
Juntada de malote digital
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14/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:59
Juntada de malote digital
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16/11/2021 01:13
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807705-31.2021.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Processo de Origem: 507/2013 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/MA 9.588-A), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada : Joana Maria dos Santos Advogados : Flamarion Misterdan Sousa (OAB/MA 8.205), Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158) DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão cuja cópia se encontra no ID 10342859, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão (MA) na fase de cumprimento de sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaração de Inexistência de Relação Contratual nº 507/2013, proposta por Joana Maria dos Santos, ora agravada, que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta da autora, respeitada a prescrição, e a cancelar os descontos questionados, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), além das custas e honorários, em 15% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Sendo assim, o banco executado realizou o depósito de R$ 7.943,27 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), e a parte autora pugnou pelo levantamento do valor incontroverso, o que foi deferido.
Ato contínuo, requereu a execução do remanescente da sentença c/c execução das astreintes, e juntou cálculos, a seguir discriminados: a) danos morais no importe de 11.739,00 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais); danos materiais, referentes às tarifas bancárias, no montante de R$ 3.690,86 (três mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) e, relativos às parcelas CRED PESS/MORA CRED PESS, a quantia de R$ 55.800,37 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais e trinta e sete centavos), que alcançam o total de R$ 63.286,96 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), que, acrescido da multa de 10% do art. 475-J e 15% dos honorários, resulta no montante atualizado de R$ 99.558,03 (noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e três centavos).
Por sua vez, apresentou cálculos relativos às astreintes, e considerando que transcorreram 905 (novecentos e cinco) dias, sem cumprimento da ordem judicial, e que o valor arbitrado foi de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, pretende executar a quantia de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais).
Oportunamente, o recorrente interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e o magistrado a quo, como se vê na decisão acostada no ID 10342859, julgou “parcialmente procedente o pedido para homologar os seguintes valores: 1) R$ 99.558,03 (noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e três centavos) a título de danos remanescentes; 2) R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) em razão da redução das astreintes”, e determinou, ainda, a expedição de alvará no valor de R$ 141.358,03 (cento e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e três centavos) em favor da autora, em relação à quantia depositada às fls. 272, relativa à garantia no juízo.
Nas razões de ID 5458029, o agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão da decisão, alegando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Nesse sentido, sustenta que o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao argumento de que a instituição bancária não informou o valor que entende correto, descumprindo com os requisitos do art. 525, §§4º e 5º, e aduz que não o fez porque nada deve, alegando que o valor que a agravada pretende executar já fora quitado, de modo que, na espécie, resta configurado o excesso de execução.
Quanto às astreintes, sustenta a ausência de coisa julgada material e que a mesma se mostra, no caso, desarrazoada e desproporcional, representando a descaracterização do objetivo coercitivo da multa, devendo se limitar ao valor da obrigação principal.
Dessa forma, entende que restam preenchidos, nesta fase recursal, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual pugna pelo seu deferimento, dando-se provimento ao final. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Inicialmente, alinho-me ao entendimento esposado pelo magistrado singular no sentido de que a legislação não veda o ajuizamento do cumprimento de sentença após o pagamento voluntário, se mostrando válido o pleito da exequente a fim de ver satisfeito o crédito.
Dessa forma, quanto aos danos materiais, verifico que os cálculos foram apresentados em obediência aos consectários legais fixados na sentença.
Quanto aos danos morais, pontuo que o caso trata-se de relação contratual, e não extracontratual, como alegado pela exequente.
Sendo assim, e considerando tratar-se de obrigação líquida, os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela, a partir da citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, de modo que, quanto ao ponto, os consectários legais hão de ser aplicados dessa forma.
Por fim, sobre a possibilidade de redução do valor das astreintes, assim estabelece o artigo art. 537, § 1º do CPC, prevendo tal faculdade até mesmo de ofício ao magistrado a quo: § 1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (REEX 00085263820088260272 SP), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (AGR 14138657620158120000 MS).
Por sua própria natureza, não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, mas também não pode representar fonte de enriquecimento sem causa.
A respeito da matéria, importa registrar: “Não é à toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir com enriquecimento sem causa” (REsp 661.683-SP).
E mais.
Ainda que oriunda de sentença transitada em julgada, o valor final da multa frustrada poderá ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa da parte, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial vem alterando o valor da multa quando o entende irrisório ou exorbitante (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp674.690/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 25/08/2015, DJe 28.08.2015; SJT, 1º Turma, AgRg no AREsp 619.408/SE, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.08.2015, DJe 03.09.2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 693.437/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 20/08/2015, DJe 26.08.2015).
Ensinamento que também podemos colher da doutrina, vide Daniel Amorim Assumpção Neves (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil. 2 ed. rev.
Atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 980), ao observar que: […] a multa fixada em sentença (título executivo judicial), mesmo que transitada em julgado, já que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as astreintes não produzem coisa julgada material por serem apenas um meio de coerção indireta, de forma que podem ter seu valor modificado e até mesmo ser suprimidas no momento executivo (Informativo 539/STJ, 2ª Seção, REsp 1.333.988/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014, DJe 11.04.2014).
Nesse sentido também esta 3ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES VENCIDAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Sobre a possibilidade de redução do valor das astreintes, o artigo art. 537, § 1º do NCPC prevê tal faculdade até mesmo de ofício a magistrado a quo.
II - “A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante” (STJ, REsp 1.060.293-RS) III – Recurso não provido (TJMA, AI nº 0803829-10.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.10.2018, DJe 26/10/2018).
No caso, a ação de indenização foi proposta pela agravada em razão de descontos realizados em sua conta bancária de tarifas não contratadas.
A sentença, que julgou procedente a ação, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta da autora, respeitada a prescrição, e a cancelar os descontos questionados, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), além das custas e honorários, em 15% sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, a sentença foi mantida, e o banco requerido depositou o valor de R$ 7.943,27 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou, como valor a ser executado, a quantia de R$ 99.558,03 (noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e três centavos), relativa ao remanescente dos danos materiais e morais, além de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), no que concerne à multa referente ao não cumprimento da obrigação.
Assim, atento ao fato de que o valor da multa excedeu de maneira desarrazoada o principal, o magistrado singular o reduziu, fixando-o em R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Desse modo, ainda que entenda que basta ao réu cumprir a obrigação a tempo e de modo a evitar a fluência das astreintes, verifico, no caso específico, ainda que tenha sido reduzido, que o valor executado excede o principal.
Em muito.
O valor da astreinte fixada como garantia do cumprimento da obrigação alcançou patamar exagerado, repito, ainda que por desídia da parte.
Considerando, como dito acima, ser a multa obrigação acessória, garantidora da principal, não pode ter valor maior do que este, ou pelo menos, como no caso, estupidamente maior, sob pena de se desconfigurar sua natureza e finalidade.
A evidente disparidade entre os valores da obrigação principal e da multa arbitrada justifica, em tese, a redução desta a patamar razoável, proporcional e condizente com o caso concreto.
Caso contrário, proporciona o enriquecimento sem causa da exequente.
Desse modo, prima facie, entendo que se encontram presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo, vez que, a meu sentir, os valores executados se mostram destoantes dos consectários legais aplicáveis à espécie.
Posto isto, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, defiro a tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior decisão deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
11/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 14:24
Juntada de documento
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10/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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