TJMA - 0804118-60.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:32
Baixa Definitiva
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10/10/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:07
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:39
Juntada de petição
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06/09/2022 01:49
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:00
Negado seguimento a Recurso
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05/04/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CARDOSO FILHO em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:19
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:19
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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10/02/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CARDOSO FILHO em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2021 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 01:14
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 02:03
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804118-60.2017.8.10.0058 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado : Filipe Franco Santos (OAB/MA 13.694) Apelado : MANOEL DE JESUS CARDOSO FILHO Advogado : Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando as razões recursais, verifico que a parte Apelante (EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA) pleiteou a concessão de Gratuidade de Justiça, sob fundamento de encontrar-se totalmente descapitalizada, com prejuízo acumulado, no exercício financeiro/2018, na ordem de R$ 6.359.807,18 (seis milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete reais e dezoito centavos).
Pois bem.
Em outros julgado onde conste pleito dessa natureza, manifesto-me no sentido de que o reconhecimento do direito aos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA, com ou sem finalidade lucrativa, reclama prova inequívoca de incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça trata a matéria: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. [...] 3.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos." (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011). A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ora, enquadramento de uma sociedade empresária, ou empresário individual, como micro ou pequena empresa, ou de empresa pública, não alcança a presunção de impossibilidade de adiantamento de custas processuais. Com efeito, o critério para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira, sendo irrelevante, no ponto, que a parte não tenha fins lucrativos (AgInt nos EDcl no REsp 1322206/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
Logo, entendo que não restou comprovado no presente momento, a tese de hipossuficiência de recursos alegada pelo recorrente.
Por fim, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiente de recursos é aplicada exclusivamente à pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Posto isto, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA, oportunidade em que fixo prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante (EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA) recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Retire-se de Pauta de Sessão Virtual marcada para ter início às S 15:00H DO DIA 11/11/21 e TÉRMINO ÀS 14:59H DO DIA 18/11/21.
Publique-se. São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (APELADO) e MANOEL DE JESUS CARDOSO FILHO - CPF: *53.***.*34-49 (APELANTE).
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 19:01
Juntada de petição
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26/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 23:40
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:35
Recebidos os autos
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07/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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