TJMA - 0807727-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 13:17
Juntada de malote digital
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13/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e provido
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12/05/2022 10:15
Juntada de voto divergente
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11/05/2022 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 10:12
Desentranhado o documento
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/03/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:27
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:29
Juntada de Ofício da secretaria
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18/11/2021 15:54
Juntada de termo de juntada
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16/11/2021 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 10:29
Juntada de malote digital
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12/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0807727-89.2021.8.10.0000 Processo referência: 0801794-23.2017.8.10.0018 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Beneficiário : Florentino Alves Sousa Neto Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) DECISÃO Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou, por meio de ID 10347575, reclamação com pedido de liminar contra o acórdão nº 2963/2020-2, proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA) que negou provimento ao recurso interposto pela seguradora ré e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar aquela ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), majorando o valor da condenação arbitrada a título de complementação do Seguro DPVAT.
No caso, consta no laudo do IML de ID 10347573, que do acidente discutido na origem resultou, para a vítima, “debilidade permanente leve no antebraço direito”.
Além desse, a sentença se encontra no ID 10347571, e o acórdão reclamado no ID 10347569, que foi objeto de embargos de declaração, porém rejeitados (ID 10347567).
Sustenta o reclamante que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no RESP 1.303.038/RS (representativo de controvérsia – rito art. 543-C, CPC/73), bem como jurisprudência do próprio TJ/MA, no sentido de utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Prossegue, aduzindo que, na hipótese dos autos, a decisão reclamada condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em complementação ao valor pago administrativamente ao beneficiário, sem considerar a informação constante no laudo, de que trata-se de debilidade leve, razão pela qual entende que o valor devido, aplicando-se o redutor, é R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que já foi pago.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
O reclamante insurge-se contra o acórdão da Turma Recursal que teria ferido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, verifico, no laudo acostado nos autos, que, em razão do acidente sofrido, o periciando apresenta “debilidade permanente leve no antebraço direito”.
Ou seja, uma vez que a vítima não sofreu danos corporais totais, deve, pois, a indenização do seguro obrigatório obedecer a regra estabelecida na Tabela para a gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474/STJ. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Súmula 544/STJ. “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
A Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, art. 3º, II, §1º, II, assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) No caso, a tabela anexa à Lei 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização securitária nos casos como o que ora se discute, o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e, diante da informação de que o acidente resultou em debilidade permanente leve, mostra-se aplicável o percentual de graduação da lesão, em 25%, conforme dispositivo legal acima, o que resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
II - Recurso parcialmente provido”. (TJMA, Ap 0553232016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, demonstrada a ocorrência de dano irreparável hábil a respaldar a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, defiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante, até julgamento do mérito.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação.
Cite-se a parte beneficiária do julgamento impugnado para apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
11/11/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:04
Outras Decisões
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de FLORENTINO ALVES SOUSA NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 09:48
Juntada de documento
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10/05/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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