TJMA - 0806295-79.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/12/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:29
Juntada de petição
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27/09/2022 13:01
Juntada de petição
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26/09/2022 18:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:34
Juntada de contestação
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11/08/2022 15:19
Outras Decisões
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07/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:12
Recebidos os autos
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24/05/2022 11:12
Juntada de decisão
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10/04/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 14:31
Juntada de Ofício
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15/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:56
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806295-79.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOVINA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
18/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:15
Decorrido prazo de JOVINA OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:43
Juntada de apelação
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18/11/2021 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806295-79.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOVINA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOVINA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321928.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
13/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 16:00
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 23:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 23:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:51
Decorrido prazo de JOVINA OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 22:47
Juntada de petição
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09/09/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:13
Outras Decisões
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06/04/2021 06:08
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 06:07
Juntada de Certidão
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06/04/2021 06:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 21:32
Decorrido prazo de JOVINA OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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