TJMA - 0802670-42.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 04:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 04:24
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/01/2022 10:37
Juntada de petição
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14/12/2021 19:39
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA PINHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802670-42.2017.8.10.0029 Autos de: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: WASHINGTON FERREIRA PINHO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, WILLEMES FERREIRA PINHO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NEY BATISTA LEITE FERNANDES, DENISE TRAVASSOS GAMA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. WILLEMES FERREIRA PINHO - OAB MA21031 - CPF: *29.***.*04-41 (ADVOGADO), e DRA.
DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB MA7268 - CPF: *42.***.*67-00 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55523321, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, por não reconhecer o excesso de exação suscitado na cobrança do ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que formulado em confronto com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada na integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Transitado em Julgado, arquivem-se com baixa nos nossos registros.
Caxias(MA) data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃOJuiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
17/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 19:37
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 23:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:44
Juntada de petição
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14/08/2019 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 12/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 03:57
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA PINHO em 13/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2019 11:47
Juntada de Certidão
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26/06/2019 09:16
Juntada de petição
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21/05/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2019 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2018 11:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 25/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2018 10:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA PINHO em 03/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 09:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2018 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/08/2017 10:02
Juntada de Carta precatória
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03/07/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 12:13
Conclusos para decisão
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09/06/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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