TJMA - 0808345-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 09:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808345-65.2020.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: ALEXANDRE PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA - MA19466 RÉU: ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, pelos motivos a seguir expostos.
Informa o Autor que é auxiliar de mecânico, tendo sofrido acidente de trabalho ao dia 11 de abril de 2016 enquanto trabalhava para a empresa ArClima Engenharia LTDA.
Após licença de 10 (dez) dias, a empresa, por conta própria, teria lhe colocado em outra atividade até o dia 17 de agosto de 2018, sem nunca ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho.
O acidente de trabalhou resultou em “deformidades em flexão dos 3º, 4º e 5º quirodáctilos” e “osteopenia”, além de sintomas psicológicos devido à perda da função de um membro.
Prossegue informando que após 08 (oito) meses do acidente veio a perder o movimento dos dedos, sendo posteriormente demitido e ainda considerado apto para trabalhar no exame demissional.
Após solicitação de perícia médica junto ao INSS, passou a gozar, a partir do dia 24 de abril de 2018, de Auxílio-Doença acidentário, o qual persistia até o momento do protocolo da inicial.
Aduz, entretanto, que a situação causada pelo acidente de trabalho do Autor é irreversível, uma vez que parte do seu membro perdeu definitivamente a função, apresentando Fratura de Outros Dedos (CID 10: S62.6), Causalgia (CID 10: G56.4) e Outros Transtornos dos Tecidos Moles Não Classificados em Outra Parte (CID 10: M79).
Conclui, ao final, que o Autor está total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborais, conforme aponta o laudo médico de ID nº 28864350, requerendo a conversão do beneficio de auxílio doença acidentário, do qual já goza o Autor, em aposentadoria por invalidez.
Juntados documentos entendidos como suficientes para a comprovação do alegado na inicial.
Em documento de ID nº 28891887, decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida, sob o fundamento de que o Autor não teria trazido aos autos qualquer perícia médica realizada pela Previdência Social que comprovasse o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Em documento de ID nº 32628761, certidão informando acerca do transcurso do prazo legal para oferecimento de contestação pela parte requerida.
Em documento de ID nº 33027151, despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, com a consequente especificação.
Em documento de ID nº 33962177, petição do INSS informando não ter interesse na produção de novas provas.
Em documento de ID nº 34407223, certidão informando acerca do transcurso do prazo para a parte Autora se manifestar sobre o despacho de ID nº 33027151. É o que cabia relatar.
Decido.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº 32628761, razão pela qual decreto a sua REVELIA, sem aplicação dos seus efeitos materiais, por tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Observa-se que o cerne da questão reside em definir se assiste direito ao Autor quanto à conversão do beneficio de auxílio doença acidentário, do qual este já goza, em aposentadoria por invalidez.
O art. 42, caput, e §§, da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o art. 43, caput, e § 1º, a, da Lei nº 8.213/91, traz em seu escopo: Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
Pois bem.
Da leitura dos dispositivos legais supracitados, extrai-se que, para a concessão (ou conversão) do benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação, por meio de perícia médica, da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Verifico juntada de laudo médico particular datado de 08 de março de 2019, o qual atesta que o Autor foi vítima de grave traumatismo na mão esquerda no ano de 2016, evoluindo com dores associadas a limitação funcional e deformidade, com apresentação de sequelas, impossibilitando-o de trabalhar como mecânico de forma definitiva (ID nº 28864350).
Destaco, ainda, existência de despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, com a consequente especificação (ID nº 33027151), tendo a parte Autora permanecido inerte, conforme certidão de ID nº 34407223.
Não havendo manifestação das partes pela produção de novas provas, cabe a este juízo decidir a demanda com base nos documentos que foram trazidos aos autos.
Para a concessão do benefício pretendido, não basta a conclusão pela existência de incapacidade definitiva para o trabalho como mecânico, devendo-se comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É dizer que, ainda que o Autor estivesse permanentemente impossibilitado de exercer atividades laborais como mecânico, ainda poderia ser possível a sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência, condição esta que não ficou comprovada no caso concreto.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, NCPC.
LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente quanto à possibilidade de reabilitação profissional do demandante, revela-se adequada à espécie a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua idade não avançada não afasta a possibilidade do exercício de atividades compatíveis com as restrições detectadas.
Benefício não poderá ser cessado antes de ultimado o procedimento de reabilitação profissional da parte autora, a cargo da autarquia.
Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida. (Apelação/Remessa Necessária nº 0019909-52.2018.4.03.9999, 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Ana Pezarini. j. 10.10.2018, e-DJF3 25.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei nº 8.213/91, o "auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Por outro lado, nos termos do art. nos termos do art. 42 do mesmo diploma legal, a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
No caso concreto, a prova dos autos é inequívoca ao afirmar que a autora se encontra incapacitada apenas temporariamente, ressalvando, contudo, a necessidade de ser submetida a reabilitação profissional em virtude da ausência completa do membro superior esquerdo. É o caso, pois, de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, consoante definido na sentença, porém com expressa determinação de que seja pago até a conclusão do programa de reabilitação profissional.
Tendo em vista que a autora, devido à sequela resultante do acidente de trabalho, está totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, estando apta, no entanto, para o exercício de outras atividades, respeitadas as suas limitações, é de ser concedido o auxílio-acidente, nos termos do inciso III do art. 104 do Decreto 3.048/99.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: Desde o julgamento das ADI"s 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas às Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento.
Porém, com o recente julgamento do RE 870.947/SE pela mesma Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), quaisquer dúvidas que existiam acerca da correta orientação a ser seguida foram dirimidas.
E consoante definido pelo STF no recurso extraordinário em questão, em relação ao período compreendido até a expedição da requisição de pagamento, tal como já se entendia quanto ao período posterior à expedição da requisição de pagamento, deve haver um desmembramento entre os juros de mora (regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (calculada pelo IGPD-I e/ou INPC).
Logo, no caso concreto, não prospera o apelo do réu.
Apelo do réu desprovido e apelo da autora parcialmente provido.(Apelação Cível nº *00.***.*85-83, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Eugênio Facchini Neto. j. 05.02.2020, DJe 12.02.2020) Apelação.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade total e permanente.
Ausência de comprovação.
Fato constitutivo do direito do autor.
Hipótese de incapacidade temporária.
Direito ao auxílio-doença e não aposentadoria.
Desprovimento.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que em razão de acidente de trabalho ficar total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade, sendo insuscetível de reabilitação.
A incapacidade laborativa é fato constitutivo do direito do autor, que deverá se desincumbir do ônus de comprová-la.
Não o fazendo, resulta em negativa da pretensão para aposentação.
Comprovado pela perícia que a recorrente não está incapacitada para todo e qualquer tipo de função, mas, apenas temporariamente para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, defere-se o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº 0012817-90.2012.8.22.0001, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Roosevelt Queiroz Costa. j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018) Considerando que o laudo médico de ID nº 28864350 não se mostra suficiente para a comprovação do direito do Autor em receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, seja por não consistir em perícia médica (do INSS ou judicial), seja por não trazer todas as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 42 e 43 da Lei nº Lei nº 8.213/91, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
11/11/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 11:16
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 20:32
Juntada de Petição
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15/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
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05/03/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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