TJMA - 0807433-34.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:25
Baixa Definitiva
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30/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ASAFE DANIEL GARCEZ LIMA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JUCILEIDE CARCEZ LIMA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807433-34.2021.8.10.0001 Apelante : Unimed Imperatriz- Cooperativa De Trabalho Medico Advogados : Camila Maria De Oliveira Santana (OAB/PB 26697), Paulo Sabino De Santana (OAB/PB 9231) Apelado : Jucileide Carcez Lima e outros.
Advogado : Leonardo Silva Gomes Pereira (OAB/MA 14295-A.
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
TRATAMENTO MÉTODO ABA.
PREVISÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 539 DA ANS.
I.
O art. 3º da Resolução Normativa da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, incluiu o tratamento de Transtorno do Espectro Autista no rol mínimo de cobertura, mediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo, portanto, irrelevante a discussão dos métodos utilizados e do quantitativo de sessões.
II.
Existindo expressa indicação médica e comprovando o apelado ser beneficiário do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura do custeio de tratamento imprescindível ao pronto restabelecimento da saúde do paciente, tendo em vista que os interesses econômicos da operadora de plano de saúde não devem se sobrepor aos direitos de seus associados, em especial à dignidade da pessoa humana e à vida do associado, merecendo melhor atenção do julgador.
III.
Apelo DESPROVIDO, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:27
Conhecido o recurso de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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27/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 08:59
Juntada de petição
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31/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:18
Juntada de petição
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05/06/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807433-34.2021.8.10.0001 Apelante : Unimed Imperatriz- Cooperativa De Trabalho Medico Advogados : Camila Maria De Oliveira Santana (OAB/PB 26697), Paulo Sabino De Santana (OAB/PB 9231) Apelado : Jucileide Carcez Lima e outros.
Advogado : Leonardo Silva Gomes Pereira (OAB/MA 14295-a Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial e converto o feito em diligência DETERMINADO que a Secretaria desta Segunda Câmara Cível providencie a intimação da apelada para responder aos requerimentos realizados na petição de id. 22909783.
Após, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de ASAFE DANIEL GARCEZ LIMA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de JUCILEIDE CARCEZ LIMA em 09/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:22
Juntada de petição
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16/12/2022 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807433-34.2021.8.10.0001 Apelante : Unimed Imperatriz- Cooperativa De Trabalho Medico Advogados : Camila Maria De Oliveira Santana (OAB/PB 26697), Paulo Sabino De Santana (OAB/PB 9231) Apelado : Jucileide Carcez Lima e outros.
Advogado : Leonardo Silva Gomes Pereira (OAB/MA 14295-a Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial e converto o feito em diligência para que Dra.
CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES, subscritora da peça contestatória (id. 16704196) e da Apelação (id. 16704232), regularize a representação processual nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, com a ratificação dos atos, sob pena de torná-los ineficazes.
Após, com ou sem manifestação, devolvam-se os autos a d.
PGJ, para emissão de parecer de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807433-34.2021.8.10.0001 APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogada: Dra.
CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES (OAB/PB 26697) APELADA: JUCILEIDE GARCEZ LIMA DOS SANTOS Advogado: Dr.
LEONARDO SILVA G OMES PEREIRA ( OAB/MA 14.295/MA) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0803300-49.2021.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Antonio Guerreiro Junior, junto à 2ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/06/2022 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 16:12
Declarada incompetência
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24/06/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 16:10
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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