TJMA - 0800148-47.2018.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:29
Baixa Definitiva
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03/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 13:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 05:36
Decorrido prazo de ANDERSON MUNIZ ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:44
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800148-47.2018.8.10.0113 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RAPOSA RECORRENTE : ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A E RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB MA21987-A RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2664/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
O Autor relata que o Reclamado está bloqueando integralmente seu salário, mesmo com portabilidade.
A razão seriam débitos que o Reclamante tem com o Demandado.
Mesmo assumindo os débitos, o Autor reputa abusiva a retenção integral do salário.
Por essa razão, requer a liberação do saldo de salários e a reparação pelos danos morais. 3.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, nestes temos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a decisão de antecipação de tutela de Num. 11951985 - Pág. 1/4, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR a ilegalidade de retenção integral do vencimento do autor depositado na conta-salário n.º 26662-0, Agência 4323-0, do Banco do Brasil S/A, para pagamento de dívida existente; II) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL restitua os salários do autor, portador do CPF 025.XXX.XXX-48, referente aos meses de fevereiro/2018 e março/2018, os quais, somados, perfazem a importância de R$ 4.463,66 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da retenção indevida; III) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor, portador do CPF 025.XXX.XXX-48, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC).
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. 4.
A lide em julgamento não requer maiores debates.
O Demandado apresenta, na fundamentação do recurso, impugnação apenas quanto aos danos morais.
Isto é, não recorre da declaração de abusividade da retenção integral do salário.
Portanto, inaplicável o entendimento firmado no TEMA 1085 do STJ. 5.
O Demandado aceitou que a retenção integral do salário do Autor para quitação de contratos de empréstimos é medida abusiva. 6.
No particular, a medida do Demandado fere integralmente qualquer conceito de mínimo existencial que possa existir.
Por mais endividado que uma pessoa possa ficar, retirar-lhe o mínimo para sobreviver e viver em sociedade é aviltamento aos direito sociais mínimos (art. 6º da Constituição Federal). 7.
O caso não é de ilegalidade da cobrança, eis que a dívida existe, mas sim de abusividade por representar obrigação considerada abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC) 8.
Acertada a sentença. 9.
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Ficou inegável o abalo moral com a retenção dos salários.
Desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 10.
A quantia indenizatória no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada na sentença, não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos e segurança de seus serviços.
Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e, portanto, deve ser mantida. 11.
Em razão disso, descabe razão ao Recorrente. 12.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 28 dias do mês de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
07/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 11:09
Juntada de petição
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17/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:03
Juntada de petição
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25/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON MUNIZ ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº : 0800148-47.2018.8.10.0113 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA RAPOSA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A RECORRIDO : ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA : RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA nº 21.987 RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de petição juntada pela parte Autora, alegando o descumprimento da liminar por parte do Demandado.
Cito: “além de não ter feito a devolução dos valores, conforme mencionado em sede de tutela de urgência, o banco procedeu ainda com o bloqueio da conta do autor, como forma de retaliação”.
Inicialmente, o presente processo esteve suspenso por decisão da MM.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, titular do 3º Cargo da 1º Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís.
Constada a prevenção, os autos foram a mim redistribuídos.
O motivo da suspensão era a determinação de sobrestamento dos processos com controvérsia idêntica àquela em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1085.
Tema 1085 - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Segundo consta no site do STJ, já houve publicação do acórdão e, portanto, tratando-se de recursos repetitivos sobrestados pelo tribunal infraconstitucional, a retomada dos julgamentos daqueles processos suspensos se dá com a publicação do acórdão paradigma.
Pois não há como recorrer com efeito suspensivo imediato, além de ser sistemática distinta dos IRDRs locais.
Logo, são aplicáveis as regras dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e não as normas dos arts. 982, § 5º, e 987, § § 1º e 2º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado no RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 - SC (2020/0079620-9): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência – e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.
Em razão desse entendimento, retiro a suspensão, dou andamento ao procedimento e passo a decidir acerca da petição juntada aos autos no ID: 13127301.
O Autor afirma que o banco Demandado não cumpriu a liminar concedida, tendo sido ratificada na sentença e, por conseguinte, não devolveu os valores bloqueados.
Intimado a se manifestar, o banco deixou transcorrer o prazo sem apresentar justificativa, conforme certidão anexada ao ID: 13835253.
Por essa razão, atribuo verossimilhança ao descumprimento apontado pelo Requerente.
Analisando os autos, a sentença ratificou a liminar, mas foi recebida em seu duplo efeito.
Portanto, medida assecuratória passou a ser decisão de mérito.
Porém, sem eficácia executória, haja vista o efeito suspensivo conferido ao recurso.
De outro lado, o bloqueio da conta é medida restritiva feita pelo banco que excede aos limites da decisão suspensa, até o julgamento do recurso.
Isto é, o banco deve limitar-se a manter bloqueados apenas os valores debatidos nestes autos, até o julgamento do recurso, e não toda a conta do Autor.
Defiro parcialmente o pedido e determino o desbloqueio imediado da conta do Autor, com exceção dos valores controvertidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação desta decisão, limitada ao teto estabelecido às causas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de março de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
31/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/02/2022 15:02
Juntada de petição
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24/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº: 0800148-47.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA RAPOSA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987) RELATORA: Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, acerca da petição acostada do ID: 13127307.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
11/11/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:20
Outras Decisões
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22/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2021 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:41
Juntada de petição
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30/08/2021 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/05/2021 10:16
Juntada de petição
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09/04/2021 06:50
Recebidos os autos
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09/04/2021 06:50
Conclusos para decisão
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09/04/2021 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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