TJMA - 0000174-62.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 10/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:52
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:40
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000174-62.2019.8.10.0107 (1742019) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PASTOS BONS ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO ( OAB 7923-MA ) EXECUTADO: ENOQUE FERREIRA MOTA NETO ADVOGADO: VLADIMIR LENIN FURTAO E SOUZA, OAB/MA 9.528 Processo nº 174-62.2019.8.1.0107 Exequente: Município de Pastos Bons Executado: Enoque Ferreira Mota Neto DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo exequente referente a Acordão do PL-TCE/TCE nº 431/2009 que imputou ao executado a obrigação de restituir ao erário municipal a importância de R$ 282.064,46.
Em petição, a parte executada informa o parcelamento do referido débito, juntando comprovante do pagamento da primeira parcela (fls. 28/29), requerendo a extinção do processo em razão de que a exigibilidade do crédito encontrar-se suspensa (art. 151, VI do CTN).
Intimado, o exequente informar concordância com o parcelamento e requer a extinção do feito.
Decido.
O parcelamento do crédito tributário é uma forma de parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN.
O parcelamento dos débito não implica no fim da execução, tampouco em seu arquivamento definitivo, mas, sim, em sua suspensão, porquanto não se trata de adimplemento propriamente dito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCELAMENTO DO DÉBITO .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Demonstrada a afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal não acarreta a extinção da execução, mas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a quitação do débito.
Exegese dos artigos 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 889-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em caso de descumprimento da obrigação, a execução voltará a ser processada nos autos originários.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 8809820105030109, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) ISTO POSTO, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, e art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, acolhendo o pleito formulado pela credora, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, a contar de 19/09/2019 e enquanto persistir o parcelamento e honradas estiverem sendo as respectivas prestações.
Cumprida as diligências e transcorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Pastos Bons/MA, 16 de novembro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Resp: 200105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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