TJMA - 0857735-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:37
Decorrido prazo de DONARIA SILVA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 04:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:05
Juntada de termo
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08/06/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 13:37
Juntada de termo
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01/06/2022 10:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/06/2022 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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30/05/2022 10:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 10:38
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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25/05/2022 15:08
Outras Decisões
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25/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:01
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:22
Juntada de termo
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28/03/2022 09:57
Juntada de termo
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22/03/2022 18:23
Juntada de Ofício
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14/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 11:25
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:47
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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18/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:15
Decorrido prazo de DONARIA SILVA DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:41
Juntada de petição
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19/11/2021 14:21
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0857735-43.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DONARIA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DONARIA SILVA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 399.550,89 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação colacionada ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao id 7177157, alegando inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Sem resposta a impugnação, conforme Certidão ao id 9297676.
Intimadas as partes para manifestação sobre a tese fixada no âmbito do Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, a parte executada requereu a aplicação da tese (id 25428342).
Por sua vez, a parte exequente permaneceu inerte, conforme Certidão de id 27382005.
Em despacho de id 29066539 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 50596832.
Instados a se manifestarem, as partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (id’s 50965908 e 54898687).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao requerimento da parte Exequente de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado, como é a hipótese destes autos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 18/06/1986, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 18/06/1986, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial de id 50596832, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 151.192,01 (cento e cinquenta e um mil, cento e noventa e dois reais e um centavo), sendo R$ 96.213,11 (noventa e seis mil, duzentos e treze reais e onze centavos), a título de principal e R$ 54.978,92 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 12 de agosto de 2021, conforme planilha de id 50596832.
Condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso I, do art.85 do novo CPC.
Condeno ainda a parte impugnada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Defiro o pedido do patrono da parte autora ao id 50965908, devendo a Secretária Única Digital expedir Requisição de Pequeno Valor no montante de R$13.744,73 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), em benefício da Borges & Vilar Advogados Associados, CNPJ nº 24.***.***/0001-24, referente aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a determinação constante no despacho ao id 5179464.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se os competentes Precatórios em favor dos credores, conforme planilha atualizada de id 50596832.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Pinheiro Aranha Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:33
Outras Decisões
-
26/10/2021 00:34
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 21:54
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/08/2021 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/11/2020 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2020 14:42
Juntada de petição
-
29/10/2020 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/10/2020 14:09
Juntada de pendência de cálculo
-
16/03/2020 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 05:11
Decorrido prazo de DONARIA SILVA DE SOUSA em 25/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:32
Juntada de petição
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07/11/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:56
Juntada de petição
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23/07/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 08:32
Juntada de Certidão
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13/07/2019 00:22
Decorrido prazo de DONARIA SILVA DE SOUSA em 12/07/2019 23:59:59.
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13/05/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:26
Juntada de Certidão
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12/02/2019 01:52
Decorrido prazo de DONARIA SILVA DE SOUSA em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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29/11/2018 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2018 18:32
Juntada de Certidão
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06/07/2018 07:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 10:05
Conclusos para decisão
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12/12/2017 09:37
Juntada de Certidão
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15/11/2017 00:45
Decorrido prazo de DONARIA SILVA DE SOUSA em 14/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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