TJMA - 0806503-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:57
Determinado o arquivamento
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13/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:07
Juntada de protocolo
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12/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806503-16.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO - MA21717 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos documentos de ID nº 70096058.
São Luís, 5 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:56
Juntada de termo
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07/04/2022 08:03
Juntada de termo
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09/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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07/02/2022 20:33
Juntada de petição
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16/11/2021 09:52
Juntada de petição
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16/11/2021 06:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806503-16.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO - MA21717 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Analisando os autos noto que há erro material na sentença anteriormente prolatada.
Desta feita, passo à correção de ofício, conforme faculdade prevista no art. 494, I do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Assim, onde se lê: “julgo procedente o pedido de execução, condenando o Estado do Maranhão a pagar ao exequente o valor de R$ 10.720,76 (dez mil e setecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), atualizados até setembro de 2020”, leia-se: “julgo procedente o pedido de execução, condenando o Estado do Maranhão a pagar ao exequente o valor de 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais), atualizados até setembro de 2021”.
Esta decisão fará parte integrante da Sentença ID n.º 55789544.
Intimem-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 13:33
Outras Decisões
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09/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:06
Juntada de petição
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15/06/2021 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2021 21:46
Juntada de petição
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20/04/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 13:18
Outras Decisões
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19/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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