TJMA - 0801094-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/02/2024 16:22
Juntada de despacho
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14/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 19:04
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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29/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801094-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ISABELLE DINIZ FONSECA SOUSA, ANNE CLARITA DINIZ FONSECA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - OAB/PI 13388 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (autor e réu) para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
17/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:01
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:53
Juntada de apelação
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05/10/2022 16:08
Juntada de apelação
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22/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801094-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ISABELLE DINIZ FONSECA SOUSA, ANNE CLARITA DINIZ FONSECA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Ângelo Rodrigues de Sousa Filho, Isabelle Diniz Fonseca Sousa e Anne Clarita Diniz Fonseca Sousa, na qualidade viúvo e sucessores de Isabelle Diniz Fonseca Sousa, ajuizaram a presente ação em face de GMAC Administradora de Consórcios LTDA., todos qualificados e representados nos autos, com o objetivo de ver a requerida condenada à liberação da carta de crédito de consórcio ou entrega do respectivo valor, no montante de R$20.312,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentaram que são pai e filha de Izabel Diniz Fonseca, que integrava grupo de consórcio (grupo 081-089 Cota 057-4 de Veículo Celta 1.0 –ILS2 PTS, inicialmente no valor de R$ 20.312,00) e falecida em 10.06.2013, depois de pagamentos sucessivos até a 14ª parcela.
Narraram que depois da morte da consorciada, procederam com a devida comunicação à ré, mas foram instruídos a aguardar o encerramento do grupo, em 2019, para providenciar a competente ação para liberação da quantia.
Falaram que o consórcio foi automaticamente quitado por conta de seguro de vida contratado que visava cobertura financeira para quitação do débito em aberto, que teria sido adimplido.
Disseram que em citação nos autos nº. 0848495-25.2019.8.10.0001, a requerida informou que a cota foi excluída por inadimplência em 27.02.2019, sob a alegação de que o último pagamento ocorreu em 05.06.2013.
Inicial instruída com documentos, notadamente certidão de óbito da consorciada (id. 39863435 – fls. 12), cópia de processo de alvará judicial (id. 39863435 – fls. 25/78) e documentos do consórcio (id. 39863435 – fls. 17/24).
Despacho de id. 39879643 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação da requerida.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de id. 49215080, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não recebera nenhum documento para abertura do sinistro e que a cota se encontrava excluída desde 27.02.2019, pela falta de pagamento, e que eventual quantia só seria paga quando ocorresse a contemplação da cota por sorteio ou ao final do grupo, ainda que deferida a cobertura securitária.
Apontou que não teria ocorrido ato ilícito que justificasse a condenação da ré, sobretudo pela inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Despacho de id. 51386232 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas a produzir, pelo que a requerida manifestou seu desinteresse (id. 52072889), enquanto os demandantes nada disseram (id. 52277758). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Apresentada preliminar de ilegitimidade passiva, inicio o exame do feito por sua análise.
Nesta fase processual, verifica-se apenas existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido.
Os autores sustentaram ter sofrido violação de direito, com imputação da responsabilidade por tal fato à demandada.
A administradora de consórcio atua como intermediária e beneficiária do contrato de seguro prestamista vinculado ao grupo de consórcio, e portanto, detém legitimidade para responder à ação que demanda a quitação do contrato em razão do óbito da consorciada.
Rejeito a preliminar.
Superado o ponto, tem-se que o caso em comento diz respeito a análise se a recusa da empresa requerida em liberar o valor integral da carta de crédito aos herdeiros da consorciada, mediante seguro de vida acionado, e acaso considerada abusiva, se cabível indenização por danos morais.
Note-se que se trata de relação consumerista, uma vez que as partes autoras se consideram lesadas por ato praticado pela demandada, pelo que se amoldam na figura de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Civil e legislação específica, em observância ao diálogo das fontes.
Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Os consórcios são regidos pela Lei nº 11.795/2008 – em vigor quando da formalização do contrato em análise – sem prejuízo da aplicação do diploma consumerista, como norteador das relações de consumo, e do próprio Código Civil.
Segundo preceitua o art. 10, § 3º, da lei de regência, “a proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza o seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4º, se aprovada pela administradora”.
O referido § 4º, por seu turno, informa que “o contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16”.
Para fazer prova do seu direito, os autores anexaram os comprovantes de quitação à requerida, com a indicação do pagamento das prestações referentes ao consórcio e seguro prestamista, consoante rubrica inserida no recibo da 14ª parcela (id. 39863435 – fls. 19); assim como foi juntada certidão de óbito da consorciada, como prova do sinistro responsável pelo acionamento da garantia contratada.
No seu turno, a demandada juntou o extrato da consorciada (id. 49215087) em que comprovada a contratação de “SEGURO DE VIDA AUTOMÓVEIS ITAÚ SEGUROS – VIDA”, com pagamento de R$211,09.
Ainda, o item 38 das cláusulas gerais do consórcio indica que a contratação de seguro de vida e invalidez permanente total por acidente, para garantia das prestações vincendas do consorciado contemplado ou não (id. 49215085 – fl. 25).
Dessa maneira, com a prova da adesão ao seguro, pagamento do prêmio e ocorrência do sinistro, deve haver cobertura do capital segurado, qual seja, o valor do saldo devedor da cota do consórcio na data do óbito (id. 49215085 – fl. 35).
Com a quitação do saldo em aberto, os requerentes fazem jus, na qualidade de herdeiros, ao recebimento da carta de crédito da cota pertencente à falecida.
Nessa hipótese, configurada a liquidação antecipada da dívida, não se poderia exigir que os sucessores aguardassem a contemplação da cota ou o encerramento do grupo para recebimento da carta de crédito, já que a cobertura securitária contratada cobriria a parcela em aberto, de modo que ausente desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo.
Logo, a carta ou seu valor respectivo deveria ser liberado quando do evento danoso.
Depreende-se da documentação que acompanha a contestação que a parte requerida foi noticiada do óbito da consorciada e, nessa situação, deveria proceder com a cobertura securitária e efetuar a liberação do crédito, pelo que o atraso se mostra injustificado e caracteriza ato ilícito.
E se assim o é, a espera injustificada desde o ano de 2013 é fato que enseja abalo psicológico que ultrapassa a barreira do mero dissabor, pois o atraso no pagamento da parcela obrigacional, nesse caso, afetou a esfera íntima dos demandantes, cujo valor indenizável deve guardar proporção com a natureza do dano experimentado.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente a cota do grupo 081-089 Cota 057-4 de Veículo Celta 1.0 –ILS2 PTS, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária contado do evento morte da consorciada.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data.
Custas e honorários pela ré, esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
São Luís/MA, data do sistema.
Intimem-se.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801094-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ISABELLE DINIZ FONSECA SOUSA, ANNE CLARITA DINIZ FONSECA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - OAB/PI 13388 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:30
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:30
Decorrido prazo de ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 11:10
Juntada de petição
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25/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:04
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:17
Juntada de contestação
-
21/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 16:30
Juntada de Carta ou Mandado
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18/05/2021 16:32
Juntada de petição
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06/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:24
Juntada de petição
-
29/04/2021 12:40
Juntada de
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29/04/2021 12:04
Juntada de petição
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22/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 09:48
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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14/03/2021 22:49
Juntada de termo
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02/02/2021 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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23/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/01/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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