TJMA - 0802834-70.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 03:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 03:49
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
13/01/2022 10:36
Juntada de petição
-
14/12/2021 20:24
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:29
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802834-70.2018.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] Requerente: CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55521386, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, por não reconhecer o excesso de exação suscitado na cobrança do ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que formulado em confronto com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada na integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Transitado em Julgado, arquivem-se com baixa nos nossos registros.
Caxias(MA) data da assinatura do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
17/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 23:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 04:26
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 10:25
Juntada de petição
-
28/08/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2019 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 00:42
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 21/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:40
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 21/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 12:26
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2018 15:36
Juntada de contestação
-
19/09/2018 00:57
Decorrido prazo de CHARLES CARVALHO DE VASCONCELOS em 23/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003664-35.2015.8.10.0139
Terezinha Cantanhede Bezerra
Municipio de Vargem Grande
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:54
Processo nº 0003664-35.2015.8.10.0139
Terezinha Cantanhede Bezerra
Municipio de Vargem Grande
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2015 00:00
Processo nº 0800320-72.2021.8.10.0019
Elessandro Lopes dos Santos
Talia Vanessa Araujo da Silva 6137685330...
Advogado: Kleber Martins Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:17
Processo nº 0809145-59.2021.8.10.0001
Superavit Contabilidade e Consultoria Lt...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Orson Antonio Feres Moraes Rego Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 11:08
Processo nº 0809145-59.2021.8.10.0001
Superavit Contabilidade e Consultoria Lt...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Orson Antonio Feres Moraes Rego Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2025 09:03