TJMA - 0803590-95.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 23:11
Baixa Definitiva
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14/12/2021 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 23:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE JESUS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803590-95.2017.8.10.0035– COROATÁ APELANTE: JOÃO PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr.
Floriano Coelho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976) APELADO: ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVESTIMENTO FINANCEIRO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803590-95.2017.8.10.0035, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
17/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:05
Conhecido o recurso de ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 13:37
Juntada de petição
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 13:30
Juntada de parecer
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07/06/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:51
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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