TJMA - 0805574-87.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:13
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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03/03/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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03/03/2022 10:09
Processo Desarquivado
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11/02/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:13
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de URBANO VITALINO ADVOGADOS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:28
Decorrido prazo de URBANO VITALINO ADVOGADOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:34
Juntada de petição
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02/12/2021 16:35
Juntada de petição
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27/11/2021 20:37
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805574-87.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 56705522, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 56705522, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 16.03.2022, às 08:30h.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/11/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:31
Homologada a Transação
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22/11/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:31
Juntada de petição
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22/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO -
18/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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05/11/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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