TJMA - 0803148-48.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:01
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:02
Juntada de cópia de dje
-
01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:55
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803148-48.2021.8.10.0049 Parte Autora: ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Parte Demandada: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 6 de agosto de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Técnico / Auxiliar Judiciário Secretário Judicial -
06/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:37
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:54
Juntada de apelação
-
19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. 0803148-48.2021.8.10.0049 Autor(a): ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR Adv.:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Ré(u):AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros Adv.:Advogado/Autoridade do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR em face da AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados.
Narra ter celebrado o contrato de nº *00.***.*06-05 para financiamento de um veículo FIAT PALIO ATTRA./ITALIA 1.4 EVO F.
FLEX 8V SP ANO 2012/2013, com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saldo restante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) cada, junto à AYMORÉ.
Informa que recebeu um e-mail contendo um boleto pra pagamento, no qual havia informações confidenciais, o que lhe trouxe segurança para efetuar o pagamento, no valor de R$ 561,32 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), no dia 03/05/2021, através de sua conta bancária no Banco do Brasil.
Conta que, mesmo depois do pagamento, recebeu cobranças do requerido, vindo a descobrir que se tratava de boleto falso, tendo sido vítima de um golpe, além de ter sofrido a apreensão do veículo, após determinação judicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802023-45.2021.8.10.0049.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança daquela fatura, assim como da ação de busca e apreensão, bem como que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido débito.
No mérito, pugna: quitação da parcela de R$ 561,32 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e dois reais) vencida em 21/04/2021; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e a repetição do indébito.
Em sede de contestação, alega a parte requerida Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento SA, sua total irresponsabilidade na demanda, diante de ausência de conduta lesiva.
O Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a preliminar, por se confundir com o mérito, de acordo com a teoria da asserção.
Pois bem.
Em que pese lamentável e frustrante a situação em que se encontra a parte autora, que efetivamente realizou o pagamento, imbuída da expectativa de ver o veículo quitado, não há como se atribuir responsabilidade à instituição financeira, quando não demonstrada falha por si cometida ou obtenção de qualquer benefício.
A bem da verdade, são vários os fatores que tornam evidente a fraude, e, por via de consequência, a falta de cautela da demandante, como a indicação de pagamento para o PAGSEGURO INTERNET SA, o que difere dos demais pagamentos realizados para Aymore Cred.
Fin. e Invest.
SA.
Ademais, o requerente não anexou aos autos o nome do usuário responsável pelo envio do e-mail.
Assim, importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não desincumbe o autor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial e, inclusive, anexar todas as informações que possui em relação ao caso em comento.
Diante disso, compreendo que, de fato, a culpa do terceiro estelionatário, e a falta de cautela da beneficiária, não podem ser imputadas à instituição requerida, que em nada participou do ilícito.
Nesse sentido foi que decidiu, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em caso deveras semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETO FRAUDADO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Prints de conversas retirados do aplicativo whatssapp não possuem o condão de, por si só, comprovar fatos jurídicos, sobretudo quando não acompanhados de ata notarial ou outro meio capaz de certificar a idoneidade das conversas. 2.
Ainda que a Responsabilidade civil objetiva seja o instituto que norteia a relação consumerista em tela, o 1° Apelo assiste razão ao sustentar que faltou atenção e diligência das recorrentes, quando não buscaram confirmar a higidez do boleto bancário que lhes foi enviado para pagamento, sobretudo em razão da negociação ter ocorrido através de meio não convencional (whatssapp). 3.
Consumidores apelantes assumiram o risco mesmo diante fundadas suspeitas de tratar-se de fraude. 4.
Não há falha na prestação dos serviços da instituição bancária quando a fraude é praticada por terceiros e fora do âmbito das transações bancárias. 5.
Situação que não se aplica a Súmula n. 479 do STJ. 6.
Sentença que deve ser reformada, porquanto ausente o nexo de causalidade entre o evento danoso narrado e a suposta conduta negligente da instituição bancária. (TJ/MA, Apelação Cível 0816192-21.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Julgado em 26/05/2022, DJe 30/05/2022) Também não há que se falar em restituição em dobro do valor pago pela parcela, já que se trata de direito do credor receber o pagamento ao qual se comprometera a contratante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis em razão da gratuidade da justiça que a ampara no feito.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 13 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
15/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 09:52
Juntada de termo
-
20/01/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:33
Conclusos para decisão
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31/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:26
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:38
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 08/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:30
Juntada de petição
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31/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803148-48.2021.8.10.0049 Autor: ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR Adv.: Laércio Serra da Silva (OAB/MA nº 9447-A) Réus: -AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Herick Pavin (OAB/PR nº 3.9291) -BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
29/08/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:35
Juntada de petição
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25/07/2022 06:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803148-48.2021.8.10.0049 Parte Autora: ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Parte Demandada: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação do Banco do Brasil.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2022 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
26/05/2022 09:44
Conciliação infrutífera
-
26/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
25/05/2022 17:05
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:57
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:15
Juntada de contestação
-
28/03/2022 16:54
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:13
Juntada de petição
-
09/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
16/02/2022 11:46
Juntada de contestação
-
02/02/2022 08:56
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 16:02
Juntada de petição
-
15/12/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
07/12/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803148-48.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR Adv.: Laércio Serra da Silva (OAB/MA nº 9.447) Réus: - AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Amador Bueno, n. 474, Bloco C, 1º Andar, Bairro Santo Amaro, CEP 04.752-901, São Paulo/ SP - BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Colares Moreira, SN, Quadra Comercial 1, Lote 1, CEP: 65075-441, São Luís/ MA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR em face da AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. Narra ter celebrado o contrato de nº *00.***.*06-05 para financiamento de um veículo FIAT PALIO ATTRA./ITALIA 1.4 EVO F.
FLEX 8V SP ANO 2012/2013, com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saldo restante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) cada, junto à AYMORÉ. Informa que recebeu um e-mail contendo um boleto pra pagamento, no qual havia informações confidenciais, o que lhe trouxe segurança para efetuar o pagamento, no valor de R$ 561,32 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), no dia 03/05/2021, através de sua conta bancária no Banco do Brasil. Conta que, mesmo depois do pagamento, recebeu cobranças do requerido, vindo a descobrir que se tratava de boleto falso, tendo sido vítima de um golpe, além de ter sofrido a apreensão do veículo, após determinação judicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802023-45.2021.8.10.0049. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança daquela fatura, assim como da ação de busca e apreensão, bem como que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido débito. Vieram-me conclusos.
Decido. De início, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerente. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No que diz respeito ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, reputo-o prejudicado, porquanto o aludido processo já foi julgado na data de hoje, com a improcedência do pedido e revogação da liminar para devolução do veículo ao consumidor. Em relação aos pedidos remanescentes, tenho que assiste razão ao autor. Com efeito, o requerente logrou demonstrar, neste juízo de cognição inicial, ter sido vítima de um golpe, pelo qual realizou o pagamento de um boleto falso. Para situações como essa, o STJ já assentou, pelo rito dos recursos repetitivos: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Assim, entendo presente o fumus boni iuris, sendo que o periculum in mora fica a cargo da exposição do consumidor à cobrança que, pelo menos inicialmente, parece-me indevida. Também não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, uma vez que se se constatar, após regular instrução processual, a completa regularidade da cobrança, basta que a AYMORÉ renove a cobrança pelos meios cabíveis.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, para determinar que a AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 21/04/2021, abstendo-se de negativar o nome de ZANATA DE JESUS PORTUGAL AGUIAR, em razão daquele débito, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quinze dias. Providencie-se a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação desta unidade jurisdicional. O referido ato será realizado pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo as partes ser intimadas para comparecimento, e cientificadas de que: a) Deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; c) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); d) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. e) O fato de a audiência ser realizada por meio digital não exime as partes de comparecimento, sendo que a sua falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).
Citem-se os réus, pessoalmente, pela via postal, cientificando-os de que terão o prazo de quinze dias para oferecerem contestação, a ser contado daquela audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s).
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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