TJMA - 0852512-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:34
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/02/2022 18:25
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:25
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:23
Decorrido prazo de CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852512-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSIMA DE JESUS MORAES, DAVID MORAES HOLANDA, MARIA DO SOCORRO TROVAO MORAES, ELIUDE TROVAO MORAES, JOAB TROVAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA17703 REU: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Sentença MARIA ASSIMA DE JESUS MORAES, DAVID MORAES HOLANDA, MARIA DO SOCORRO TROVAO MORAES, ELIUDE TROVAO MORAES e JOAB TROVAO MORAES ajuizou a presente ação em face de CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Determinada a juntada dos comprovantes de rendimentos, para a comprovação da incapacidade financeira para o o fim de análise do pedido de gratuidade, ou no mesmo prazo, a comprovação do pagamento das custas, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, a incapacidade financeira e nem efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:07
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:11
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852512-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSIMA DE JESUS MORAES, DAVID MORAES HOLANDA, MARIA DO SOCORRO TROVÃO MORAES, ELIUDE TROVAO MORAES, JOAB TROVAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703 RÉU: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO: A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021. -
16/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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