TJMA - 0804066-63.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisão presente no id. 86160504, e requerem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito..
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/02/2023 21:02
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:05
Decorrido prazo de PAULA FRAZAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804066-63.2021.8.10.0110 -Penalva Apelante: Paula Frazão Advogado (a): Germeson Martins Furtado - OAB MA12953-A Apelado: Banco Pan S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paula Frazão, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Como se verifica da peça exordial, a autora, ora apelante, alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu.
Prossegue dizendo que foi induzida a erro, posto que o suposto empréstimo, na realidade, tratava-se de empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável.
Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo, via cartão de crédito, com reserva de margem consignável, nº 0229730926804, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da autora (Id. 16373773).
Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento (Id. 16373783 - Pág. 4).
Despacho no Id 16373784, determinado prazo para especificação de provas.
O Banco demandado requereu a expedição de Oficio ao banco Bradesco para juntar extrato bancário da conta da autora, para comprovar o recebimento do crédito disponibilizado (Id 16373787).
A parte autora requereu a realização de pericia grafotecnica (Id 16373788).
O magistrado de origem proferiu sentença de improcedência, afastando a necessidade de perícia, porque o réu demonstrou a regularidade do contrato (Id. 16373839).
Em suas razões recursais, a apelante afirma a irregularidade do contrato, que o instrumento contratual apresentado é fraudulento.
Com esses fundamentos, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em dano moral e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id 16373847).
Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id 16419031), que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 16706257). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18020457.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, porque já existe entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 0229730926804.
O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica (Id 16373783 - Pág. 4), nos seguintes termos: (...) Desse modo o contrato apresentado pelo banco e inidôneo no sentido que não está assinada em todas as folhas pelo autor, sequer possui numeração ou data da assinatura do contrato ou número do contrato na folha onde supostamente está a assinatura da autora.
De todo modo a assinatura constante no contrato diverge muito da assinatura da autora, o que afasta a veracidade do contrato juntado pelo réu. (...) Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2022 04:42
Conhecido o recurso de PAULA FRAZAO - CPF: *89.***.*16-72 (REQUERENTE) e provido
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULA FRAZAO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800138-13.2021.8.10.0108 - PENALVA APELANTE: PAULA FRAZAO ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953-A APELADO (A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): FFELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por PAULA FRAZAO, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Penalva/MA.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Quanto ao preparo, o apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 16373768).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/04/2022 08:53
Recebidos os autos
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26/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
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26/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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