TJMA - 0864367-17.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EMMANUELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 20:52
Juntada de petição
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24/04/2025 09:06
Juntada de petição
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/04/2025 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:36
Juntada de termo
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14/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:38
Juntada de termo
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10/11/2022 21:59
Decorrido prazo de EMMANUELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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05/10/2022 08:36
Juntada de petição
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28/09/2022 13:14
Juntada de termo
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22/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:58
Decorrido prazo de EMMANUELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 18/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 20:49
Juntada de petição
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29/01/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 23:43
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864367-17.2018.8.10.0001 AUTOR: EMMANUELLE DE SOUSA FONTES MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EMMANUELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda do acórdão relativo ao Processo nº 3638-97.2014.8.10.0001, que tramitou nesta Vara.
Com a inicial colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e excesso a execução.
A parte impugnada não apresentou manifestação, conforme certidão .
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ ( R$ 92.627,89 (noventa e dois mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento do IRDR nº 17015/2016 procedente, devendo ser fixada a tese do incidente.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se também que há diferença a ser apurado, pois em dezembro de 2019 o valor apurado foi de R$93.995,39(Noventa e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos).
Constata-se que há excesso
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE em parte a impugnação somente quanto a excesso a execução, devendo os autos retornarem à contadoria judicial para apuração do valor do excedente.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, quanto ao excesso.
Na oportunidade, homólogo os cálculos de ID 26286945 .
Não havendo recurso, expeça-se os Precatórios e RPV.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sábado, 05 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2020 09:20
Conclusos para decisão
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27/01/2020 23:25
Juntada de petição
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20/01/2020 10:00
Juntada de petição
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08/01/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 18:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2019 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2019 17:34
Juntada de petição
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05/07/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 08:40
Juntada de Ato ordinatório
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04/07/2019 14:08
Juntada de petição
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13/06/2019 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 17:18
Juntada de petição
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06/05/2019 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:25
Declarada incompetência
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13/02/2019 09:05
Conclusos para despacho
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12/02/2019 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/12/2018 11:40
Declarada incompetência
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18/12/2018 12:04
Juntada de petição
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13/12/2018 16:54
Conclusos para despacho
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13/12/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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