TJMA - 0800836-34.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 09:36
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 10:05
Decorrido prazo de OI MOVEL - TELEMAR - TNL PCS S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:01
Decorrido prazo de OI MOVEL - TELEMAR - TNL PCS S/A em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:30
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800836-34.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS CESAR MARTINS GOMES Promovido: OI MOVEL - TELEMAR - TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA: Trata-se de Reclamação proposta por Carlos César Martins Gomes em face de Oi Móvel S/A em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A parte autora alega ser cliente da empresa reclamada, titular da linha telefônica (98) 99902 6236.
Esclarece que a fatura com vencimento em 19.08.2021, no valor de R$71,53 (setenta e um reais e cinquenta e três centavos) foi adimplida em 03.09.2021.
Assevera que no dia 08.09.2021, o serviço foi interrompido.
Dessa forma, informou à empresa que a fatura havia sido paga e, na ocasião, foi informado de que o serviço seria restabelecido assim que ocorresse a compensação bancária.
Dessa forma, a parte autora ajuizou a presente ação, no dia 09.09.2021, pleiteando provimento jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral.
Na contestação, a OI MÓVEL S/A destaca: “(…) o pagamento consta nos sistemas da Requerida na data de 03/09/2021, tendo sido a linha reativada em 09/09/2021, ou seja, dentro do prazo normal levando-se em consideração o final de semana e o feriado.” (ID 55975780).
E, ainda, aduz a inexistência de ato ilícito, a fim de sustentar o pleito por danos morais.
Durante a audiência de instrução, a autora acrescentou: “(…) é titular de uma linha da empresa reclamada; que pagou a conta do mês de agosto no dia 03 de setembro; que não se recorda a data exata, mas foi entre a data de pagamento e o dia 08 recebeu um SMS da empresa reclamada cobrando a fatura; que ligou para a empresa reclamada e falou com um atendente chamado Eduardo informando que a fatura já havia paga; que disseram que se o telefone fosse bloqueado que ligasse imediatamente que seria desbloqueado; que após essas informações o telefone foi bloqueado; que o telefone foi bloqueado no dia 08 e somente foi desbloqueado no dia 09, após o autor comparecer a uma loja física da Oi e levar o comprovante de pagamento; que no dia 10 teve que encaminhar um e-mail para a requerida, pois seu pagamento continuava não constando para a empresa requerida.
Dada a palavra a(o) advogado(a) da parte requerida às suas perguntas a parte requerente respondeu: que o desbloqueio se deu no dia 09”. (ID 55985023).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Do dispositivo legal citado infere-se que o juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Assim, cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art.2º, 3º e 22, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa de Consumidor (CDC) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou indenização por dano moral, em virtude de suposta falha na prestação dos serviços, mas, os fatos relatados, em nenhum momento, apontam para ocorrência de evento danoso passível de indenização.
A parte autora pagou a fatura vencida em 19.08.2021 no dia 03.09.2021 (sexta-feira) numa casa lotérica, conforme comprovante juntado aos autos (ID 52711423), o serviço foi interrompido dia 08.09.2021 (quarta-feira), e restabelecido dia 09.09.2021 (quinta-feira). É de conhecimento público que a compensação bancária ocorre em até 03 (três) dias úteis, excluindo-se, desse cômputo, sábados, domingos e feriados.
Cumpre ressaltar que o dia 07.09.2021 (terça-feira) foi feriado nacional, e, assim, excluído do prazo de compensação do pagamento, o qual fluiu normalmente após a data.
Assim, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários, vez que indevidos nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 08:03
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/11/2021 08:02
Juntada de contestação
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08/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:58
Juntada de petição
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03/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 19:22
Juntada de diligência
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22/10/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/01/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/10/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/10/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:23
Juntada de diligência
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07/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 21:17
Juntada de diligência
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17/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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