TJMA - 0819353-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 03:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 0819353-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: PEDRO JOSÉ ALVES RIBEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR TYRONE JOSE SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marco Antônio da Silva Santos indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA.
Sustenta o impetrante que o juízo impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão no dia 11/11/2012.
Destaca que a Secretaria se equivocou ao enviar o alvará de soltura para a Supervisão de Gestão de Alvarás, quando deveria enviá-lo para o Pavilhão de Prisões da PMMA, posto tratar-se de Militar.
Menciona que a Coordenadora da supracitada Supervisão informou que não poderia cumprir o sobredito Alvará de Soltura e iria devolvê-lo para Secretaria.
Todavia, a mencionada devolução não ocorreu ainda, em razão do fim do expediente forense cujo retorno está previsto somente para o dia 16-11-2021 (terça-feira), considerando o feriado do dia 15-11-2021 (segunda-feira).
Assinala que o paciente “a despeito de já ter a sua Prisão Preventiva Revogada desde o dia 11-11-2021, NÃO foi posto em liberdade, tendo que aguardar, no mínimo, até o dia 16-11-2021 (terça-feira), ferindo gravemente o seu direito de liberdade; razão pela qual o Paciente deve ser posto imediatamente em liberdade.” Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Também em sede de liminar requereu seja oficiada a Supervisão de Gestão de Alvará para que envie o Alvará de Soltura do Paciente para o Pavilhão de Prisões da PMMA, via Malote Digital.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Examinando os autos, tenho que esta impetração deve ser indeferida liminarmente.
Dispõe o art. 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que o Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, dentre outras matérias, dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau.
De acordo com o § 4º do art. 22 do RITJMA, não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica.
Já o art. 415, caput e parágrafo único, do Regimento desta Corte estabelece: Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Pois bem.
Tenho que o Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer diretamente do pedido contido neste habeas corpus.
Constato que o pedido de concessão de liberdade provisória ao paciente foi atendido pela autoridade apontada como coatora, que substituiu o ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão.
A existência de eventuais problemas administrativos na execução do cumprimento da ordem judicial não dá ensejo à impetração de habeas corpus nesta instância, já que não há ato judicial de primeiro grau que possa evidenciar que a autoridade impetrada esteja coagindo ilegalmente a liberdade do paciente.
Reitere-se que o pleito liberatório foi postulado em primeiro grau e foi deferido, de modo que a autoridade impetrada não praticou nenhum ato constritivo da liberdade em face do paciente.
Destaca-se que o Plantão Judicial de 2º Grau não se destina a reiterar ordem judiciais já emanadas em instância inferior pela autoridade judicial competente.
A propósito, não tendo a autoridade impetrada praticado ato em desfavor da liberdade do paciente, a competência para tratar da questão cabe ao primeiro grau de jurisdição, inclusive por meio de seu Plantão Criminal, não competindo a este Tribunal o conhecimento originário de alegação de eventual demora, em setores administrativos, no cumprimento de ordem judicial favorável ao paciente emitida em primeira instância.
Dessa forma, se a autoridade apontada como coatora não praticou nenhum ato constritivo à liberdade do paciente, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça, e de seu Plantão Judicial 2º Grau, para conhecer originariamente da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE este pedido de habeas corpus, face a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para dele conhecer de forma originária.
Arquive-se após o trânsito em julgado com as baixas devidas.
Iniciado o expediente forense, à Distribuição. Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 13 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/11/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 21:03
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*94-15 (PACIENTE)
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13/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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