TJMA - 0801889-55.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 08:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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28/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 18:05
Decorrido prazo de MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801889-55.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 139.847.059-4 e foi surpreendida(o) com descontos consignados, conforme descrito abaixo: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BRADESCOFIN; INÍCIO DE DESCONTOS: 01/2016; PER.
FINAL: 12/2021; PARCELAS: 72; VALOR PARCELA: R$ 202,81; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 6.645,15; CONTRATO: 805656802. EMPRÉSTIMO 02: BANCO: BRADESCOFIN ; INÍCIO DE DESCONTOS: 01/2016 ; PER.
FINAL: 12/2021 PARCELAS: 72 ; VALOR PARCELA: R$ 33,59 ; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.100,59 ; CONTRATO: 80565697.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alegou preliminares ( id 461384377 - ).
Houve audiência UNA, sem transação entre as partes. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sobre a preliminar de prescrição, esta não se operou uma vez que, conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto. No presente caso, o Contrato, os descontos do contrato celebrado entre as partes teria encerrado em 12/2021.
O autor propôs a presente ação em 28/10/2021, logo dentro do prazo prescricional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 55317176 - Pág. ¼ e id 55317177 - Pág. 1 que demonstram extrato de Extrato de Empréstimos Consignados, constando os números dos contratos referido pelo autor na inicial, bem como a descrição dos supostos números de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor.
Constam ainda extratos da conta do autor id 55317177 - Pág. 1/7, mas que não constam os efetivos descontos referentes aos empréstimos alegados. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação e dos descontos, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
31/03/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:40
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 16:51
Juntada de petição
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23/02/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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21/02/2022 11:35
Juntada de contestação
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20/12/2021 22:47
Decorrido prazo de MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 07:54
Juntada de diligência
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29/11/2021 11:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801889-55.2021.8.10.0069 AUTOR: MANOELITO VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 139.847.059-4, valores relativos a empréstimos consignados perante o banco requerido, contratos números 805656802 e 805656974.
Aduz não ter efetuado nem autorizado os referidos empréstimos.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a suspensão da cobrança refutada.
Requer, ainda, declaração da inexistência do débito, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e somente agora, quase ao final dos descontos, a parte requerente tenta solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia Terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 às 09H00MIN na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
16/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 13:53
Audiência Una designada para 22/02/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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16/11/2021 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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