TJMA - 0801068-81.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOMAR PRADO RIBEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801068-81.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: JOMAR PRADO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido(a): REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
16/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:41
Juntada de despacho
-
24/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/01/2023 20:42
Outras Decisões
-
19/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:40
Juntada de termo
-
16/01/2023 21:45
Decorrido prazo de JOMAR PRADO RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 10:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 10:14
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
20/12/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801068-81.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: JOMAR PRADO RIBEIRO, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 2 de dezembro de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
02/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:44
Juntada de recurso inominado
-
07/11/2022 13:18
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
07/11/2022 13:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
01/11/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801068-81.2021.8.10.0059 Requerente: JOMAR PRADO RIBEIRO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente ter realizado empréstimo consignado com desconto direto em folha de pagamento há mais de 10 anos com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, o que fora comprado pela instituição financeira ora requerida.
Informou ainda que, 2013 entrou em contato com a requerida e pediu o seu saldo devedor, oportunidade em que foi informado que o valor de R$ 3.288,58 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), já havia sido descontado em seu contracheque e que a dívida encontrava-se quitada.
Asseverou o requerente ter sido surpreendido com a inclusão indevida nos órgão de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 3.288,58 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a qual aduziu desconhecer e que está o impedindo de realizar transações financeiras.
Dessa forma pleiteou medida liminar apta a excluir seu nome dos órgão de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais e materiais.
Medida liminar deferida.
Em sede de contestação a requerida pleiteou pela improcedência dos pedidos sob o argumento do exercício regular do direito de cobrar, a vista da ausência de pagamento, por ocasião de perda de margem consignável.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2 e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Banco/Financeira, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No mérito, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo provas nos autos que corroborem sua assertiva de que já havia efetuado a quitação do suposto contrato de empréstimo consignado, do qual a parte, se quer, informou o valor do instrumento, números de parcelas e valores individuais.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte requerente de comprovar minimamente o direito alegado.
No âmbito do processo civil, a fase probatória é a oportunidade da parte requerente fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte requerida em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, em conformidade com o art. 373 do CPC/2015.
No caso dos autos, a parte requerente se limitou a informar que já havia quitado o empréstimo junto a requerida, sem contudo, comprovar a quitação de fato, baseou-se na ausência de cobrança pela requerida quanto extinção dos débitos.
Somando-se as peculiaridades do caso concreto, tenho que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que estabelece o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM de São José de Ribamar-MA, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
21/10/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 08:50
Juntada de termo
-
07/06/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
07/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:48
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:22
Juntada de petição
-
29/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/12/2021 23:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/12/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:59
Juntada de petição
-
02/12/2021 07:32
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:38
Decorrido prazo de JOMAR PRADO RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
19/11/2021 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801068-81.2021.8.10.0059 Requerente: JOMAR PRADO RIBEIRO Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial redesignada para o dia 02/12/2021 10:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 16 de novembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
16/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
01/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:25
Juntada de contestação
-
23/10/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:04
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:41
Juntada de termo
-
15/09/2021 14:56
Juntada de termo
-
03/09/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:11
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:07
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
19/05/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000054-58.2007.8.10.0133
Marco Aurelio Furlan Theodoro
Mauro Queiroz Neiva
Advogado: Claudia Brant de Carvalho Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:13
Processo nº 0802029-66.2021.8.10.0012
Nathalia Silva Castro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 18:34
Processo nº 0811065-71.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
2A Camara Civel - Decisao Acordao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 08:31
Processo nº 0802029-66.2021.8.10.0012
Nathalia Silva Castro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:37
Processo nº 0801068-81.2021.8.10.0059
Jomar Prado Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:47