TJMA - 0837410-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ISMENIA DE MOURA BRITO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2024 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 17:01
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:07
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:53
Juntada de Mandado
-
07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 20:00
Outras Decisões
-
20/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:27
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:56
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de YVAN LUCAS MADEIRA PIRES em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
26/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:31
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
11/04/2023 12:29
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:51
Juntada de petição
-
07/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:44
Juntada de diligência
-
07/03/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:43
Juntada de diligência
-
25/02/2023 18:45
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:38
Juntada de termo
-
02/02/2023 17:26
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:16
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:31
Juntada de petição
-
20/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
19/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:02
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:58
Decorrido prazo de YVAN LUCAS MADEIRA PIRES em 21/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:09
Juntada de diligência
-
27/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:50
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:24
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:29
Juntada de protocolo
-
07/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:01
Decorrido prazo de ISMENIA DE MOURA BRITO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:01
Decorrido prazo de YVAN LUCAS MADEIRA PIRES em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:24
Juntada de petição
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22/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837410-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARLUCE DE CARVALHO MARTINS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMENIA DE MOURA BRITO - OAB/MA6724-A REU: YVAN LUCAS MADEIRA PIRES DECISÃO SANEADORA Trata-se de uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por ESPÓLIO DE MARLUCE DE CARVALHO que tem como inventariante FELIPE COELHO MARTINS em face de YVAN LUCAS MADEIRA PIRES, já qualificados nos autos em epígrafe, Id 51526313.
Sustenta o requerente que conforme Certidão Positiva de Propriedade é proprietário do imóvel localizado no “Prédio nº13, Travessa Paulino de Sousa, nº 07, Monte Castelo” que foi deixado como herança aos filhos já falecidos Félix Martins Guimarães Júnior com data de óbito em 16/01/2020 e Henrique Valois Martins Guimarães, falecido em 23/10/2019, remanescendo como seus legítimos e naturais herdeiros Felipe Coelho Martins, Camila Coutinho Martins Guimarães, Ferdinando Araújo Coutinho Neto e Eugenio Coutinho Guimarães.
Diante do falecimento de Félix Martins Guimarães Junior, o herdeiro Felipe Coelho Martins e a genitora dos demais herdeiros, Thais Garcia Coutinho Barros, continuaram com o domínio do bem.
Entretanto, o Autor e os herdeiros foram surpreendidos, com informações de vizinhos, que o imóvel Prédio nº 13, da Travessa Paulino de Sousa, nº 07,Monte Castelo, havia sido invadido, que os invasores estavam quebrando a casa e fazendo reforma na mesma.
Ocasião em que a genitora dos menores a senhora Thais Garcia Coutinho Barros, dirigiu-se a delegacia, a fim de relatar os fatos e para que os mesmos fossem apurados, conforme relata e registra no Boletim de Ocorrência nº256020/2020 O requerido na ocasião fora intimado a comparecer na delegacia, para prestar declarações, em seu termo de Declaração prestado diante da autoridade policial, aduz, sem sequer juntar nenhum documento e provas contundentes, que adquiriu o imóvel no ano de 2018, através de Félix Martins Guimarães Junior, não informando valor da compra, diz possuir toda documentação, e perguntado pela autoridade se o mesmo tem conhecimento que o imóvel é objeto de inventário, o mesmo respondeu que sim.
Diante do exposto, o requerente pleiteou o reconhecimento do domínio do imóvel e perdas e danos.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão não concedendo o pleito liminar, Id 52325541.
O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id 56085896.
Manifestação do requerente, pleiteando a decretação da revelia, Id 54205823.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A parte demandada foi devidamente citada e não apresentou contestação, conforme se vê de certidão de Id. 56085896.
Assim, testificada a inércia do réu de defender-se no prazo de lei, portanto, a revelia (artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015) se impõe.
Saliente-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) o requerido adquiriu o imóvel conforme afirma no boletim de ocorrência nº 256020/2020? b) Há quanto tempo o requerido está no imóvel? c) O requerido realizou alguma reforma no imóvel, conforme relatou no boletim de ocorrência n 256020/2020? Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 373 CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo necessidades de outras provas, entendo que o presente caso, comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem o que entenderem por direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
18/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:55
Juntada de petição
-
27/09/2021 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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