TJMA - 0802779-42.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:59
Juntada de petição
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16/03/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:52
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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19/02/2022 12:11
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:10
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 10:31
Juntada de petição
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07/12/2021 08:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802779-42.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): MARIA APARECIDA GUIMARAES MARINHO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): JOICE MARINHO RAMOS e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por MARIA APARECIDA GUIMARÃES MARINHO LOPES, em face de JOICE MARINHO RAMOS E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Despacho de ID nº 56093206, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse processual, uma vez que a notificação extrajudicial com o objetivo de manifestar a intenção de reaver a área, em tese, não caracterizaria esbulho, turbação ou ameaça injusta, capaz de autorizar o ajuizamento de qualquer dos interditos possessórios, eis que não possui nenhuma potencialidade lesiva apta a justificar tal pretensão.
Por intermédio da petição de ID nº 56828869, a parte autora manifestou a ausência de interesse no prosseguimento da presente demanda, pugnando, ao final, pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a Autora desistiu da demanda.
Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos.
In casu, a relação processual sequer fora angularizada, tendo a Requerente desistido do feito antes mesmo da realização do ato processual de comunicação da lide à parte ré; motivo pelo qual se mostra desnecessária a obtenção do seu consentimento para o fim aqui buscado.
Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, após as intimações e providências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 24/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/12/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:21
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 15:30
Juntada de petição
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18/11/2021 11:40
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802779-42.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): MARIA APARECIDA GUIMARAES MARINHO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): JOICE MARINHO RAMOS e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Sabe-se que possuidor para a Lei Civil é todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, podendo a posse ser direta ou indireta.
De qualquer modo, provada tal condição, cabe ao possuidor buscar socorro nos remédios processuais a fim de proteger tal direito.
Diga-se ainda que existem remédios para assegurar o direito de posse: o interdito proibitório, aplicável no caso de ameaça à posse; a manutenção, aplicada em caso de turbação da posse; e a reintegração, para o caso de esbulho.
In casu, vê-se que a parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de existência de ameaça ao exercício da posse do imóvel de sua propriedade, tendo em vista o envio de notificação extrajudicial, realizado pelo(s) requerido(s), objetivando a retirada da cerca construída pela autora, margeando a linha divisória entre as propriedades dos envolvidos, ao argumento de eventual desrespeito aos limites demarcatórios; fato que levou ao pedido autoral de concessão de liminar, a fim de que seja afastada qualquer ameaça de perturbação ao pleno exercício de sua posse.
Isto posto, em vista a narrativa exposta, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado(a), para manifestar interesse processual no prazo de 05 (cinco) dias, diante da vedação de decisão surpresa (art. 10º, do CPC), uma vez que a notificação extrajudicial com o objetivo de manifestar a intenção de reaver a área, em tese, não caracteriza esbulho, turbação ou ameaça injusta, capaz de autorizar o ajuizamento de qualquer dos interditos possessórios, eis que não possui nenhuma potencialidade lesiva apta a justificar tal pretensão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 11/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/11/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
14/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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