TJMA - 0806361-25.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:42
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:42
Conhecido o recurso de IRISDALVA DE JESUS - CPF: *31.***.*20-10 (REQUERENTE) e provido
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29/10/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 21:03
Declarada incompetência
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30/09/2024 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 20:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:39
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806361-25.2021.8.10.0029 APELANTE: IRISDALVA DE JESUS Advogados: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
I - Existindo nos autos o contrato supostamente celebrado pela parte autora e os seus documentos pessoais, assinado a rogo, para que seja reconhecido que a mesma não celebrou a avença, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento.
II – Apelo provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Irisdalva Maria de Jesus contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos de ação de declaratória de inexistência de dívida, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora, ora apelante, propôs a referida ação visando à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo nº. 802947901, no valor de R$ 670,00, que deveria ser pago em 72 (setenta e duas ) prestações de R$ 18,93, o qual afirma não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O requerido apresentou contestação, alegando que o contrato é lícito e foi celebrado pelo autor, tendo apresentado os documentos necessários para a contratação, bem como foram tomadas todas as cautelas na concessão do crédito e realizado o depósito da quantia contratada na conta do requerente, através de transferência eletrônica.
Assentou que não há dano moral na espécie e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ressaltou que, caso entenda pela procedência do pedido, o quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando repetição de indébito.
Juntou o contrato sem o comprovante de crédito. O Juiz proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, por entender que o contrato foi devidamente assinado a rogo o que prova a contratação. Inconformada a autora apelou, requerendo a reforma da sentença, alegando que requereu a realização de perícia grafotécnica, de modo que seria nula a sentença proferida sem a produção da prova. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que provada a contratação do empréstimo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da autora, ora apelante, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o referido contrato, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta e retenção dos seus proventos. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o autor teve realizado em seu nome empréstimo consignado nº. 802947901, no valor de R$ 670,00, que deveria ser pago em 72 (setenta e duas ) prestações de R$ 18,93, a ser descontado do seu provento de aposentadoria, e o qual afirma não ter efetuado. O Juiz julgou antecipadamente a lide, por entender que o contrato foi celebrado pela autora. O Banco juntou o contrato aos autos o qual afirmou que é válido, tendo em vista que foi assinado a rogo e por 2 testemunhas e os documentos pessoais juntados descartam a ocorrência de fraude. Observo, entretanto, que a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, o que não foi apreciado pelo Juízo. Ressalte-se, que não há nos autos prova de que a autora, ora apelante, tenha recebido os valores contratados, pois não consta documento autenticado comprovando a transferência para sua conta, já que juntou apenas o print da tela do sistema, o qual não se presta como prova. Dessa forma, entendo configurado o cerceamento de defesa, posto que a realização de prova pericial para atestar a legitimidade/veracidade da assinatura a rogo do autor no contrato. Nesse sentido já me manifestei quando do julgamento monocrático da AC nº 0800853-69.2019.8.10.0029 , em 12/11/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
I - Existindo nos autos o contrato supostamente celebrado pela autora e os seus documentos pessoais, devidamente assinados pela parte, para que seja reconhecido que a mesma não celebrou a avença, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento.
II – Apelo provido.
Sentença anulada. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, de modo que seja reaberta a instrução com a realização da prova pericial. Publique-se e cumpra-se. Sao Luis, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
16/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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13/12/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:29
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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