TJMA - 0801413-77.2017.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801413-77.2017.8.10.0062 Autor: MARIA ZILDA DA CONCEIÇÃO Advogado: DR.
PEDRO RENAN LEAL SOUSA, OAB/MA 16.284 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e o excesso do valor executado a título de multa diária (ID 43723993).
Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 45784890). É o relatório.
Decido.
No caso, o executado, apesar de regularmente intimado para suspender o desconto referente ao pacote remunerado de serviços de tarifa bancária, deixou de cumprir com a obrigação e permaneceu recalcitrante em cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo, conforme se verifica pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 39980178).
Nesse contexto, cumpre frisar que é desnecessária a prévia intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, como condição de exigibilidade das astreintes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES. 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. 2.
O caso em concreto apresenta peculiaridade consistente na determinação, contida no título executivo, de ser desnecessária nova intimação do ente público quando ocorresse o trânsito em julgado.
Esse mandamento transitou em julgado juntamente com as demais disposições contidas no título executivo. 3.
Assim, caso houvesse discordância quanto a esse fundamento da sentença, a insurgência deveria ter sido discutida nos autos em que foi fixado.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos que em foi determinado, o Estado de Goiás expressou ciência quanto à dispensa de intimação do trânsito em julgado. 4.
Por fim, conforme jurisprudência desse Sodalício, a possibilidade de revisão, após o trânsito em julgado, diz respeito tão somente aos valores, bem como à periodicidade das astreintes fixadas.
Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme relatado, o objeto do presente recurso especial diz respeito, tão somente, a ausência de intimação para o cumprimento da demanda. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.624.217⁄GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄12⁄2016). Além disso, não resta configurado o excesso de execução, haja vista que o executado continuou a efetuar o desconto da tarifa bancária, mesmo após o trânsito em julgado, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 39980178), estando o valor exequendo de acordo com a sentença que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.
Nesse ponto, impende destacar que o valor exequendo, qual seja R$ 22.096,33 (vinte e dois mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos), não ultrapassou o limite de 20 salários mínimos, fixado na sentença ID 22391945, e que que a incidência de correção monetária no valor das astreintes também não configura excesso de execução, vez que não enseja o acréscimo de valor ao quantum devido, mas apenas a reposição da moeda, em razão da perda inflacionária.
Confira-se: ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A correção monetária incide sobre a astreintes, visto que tem a finalidade de recomposição do capital, de reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo.
Por outro lado, os juros de mora não incidem sobre as astreintes, em face do seu caráter coercitivo (visam a penalizar e pressionar o devedor ao cumprimento de sua prestação, que está em atraso), assim como a multa imposta, sob pena de dupla penalização do executado pelo atraso no cumprimento da mesma obrigação de fazer. (TRT-3 - AP: 00103431820205030108 MG 0010343-18.2020.5.03.0108, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 01/06/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/06/2021.) Dessa forma, a execução da multa diária se impõe e os embargos não merecem prosperar.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 22.096,33 (vinte e dois mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos), conforme cálculos ID 41864360.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/08/2020 09:42
Baixa Definitiva
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10/08/2020 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2020 01:08
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2020 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/06/2020 10:28
Incluído em pauta para 24/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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29/05/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2020 18:13
Recebidos os autos
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07/04/2020 18:13
Conclusos para decisão
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07/04/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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