TJMA - 0804892-41.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:01
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 08:45
Desentranhado o documento
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29/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:57
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:52
Juntada de contestação
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17/01/2023 12:56
Outras Decisões
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03/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:11
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:11
Juntada de despacho
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04/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2022 11:01
Juntada de Ofício
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23/01/2022 22:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:58
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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19/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804892-41.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 341970843-7, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 46226279/46226281.
Em despacho de ID 47774094, foi ordenada a citação do réu.
Brevemente relatados, decido.
Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos.
Com efeito, existem demandas julgadas e aguardando julgamento, todas a respeito da mesma matéria.
Somente nesta unidade constam 12 (doze) registros, dos quais 3 (três) em que figura como réu o Banco PAN S/A, a saber: 0804891-56.2021.8.10.0029, 0804892-41.2021.8.10.0029 e 0804893-26.2021.8.10.0029.
Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta.
Ressalto que a vedação desta multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético.
Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade.
E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido aomeio processual escolhido.
Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida.
Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada em face do Banco PAN S/A, qual seja a de n.º 0804891-56.2021.8.10.0029.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 17:31
Expedição de 74.
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28/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:07
Conclusos para despacho
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24/05/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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