TJMA - 0802753-91.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 10:24
Juntada de petição
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23/07/2021 16:13
Juntada de termo
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23/07/2021 16:12
Juntada de termo
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14/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:12
Juntada de Alvará
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12/07/2021 17:59
Juntada de Alvará
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06/07/2021 11:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/07/2021 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:30
Juntada de petição
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17/06/2021 23:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:55
Juntada de requisição de pequeno valor
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31/03/2021 10:55
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/03/2021 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DA FONSECA em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802753-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL RAMOS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA - PI14000, MARCIA NUNES DA FONSECA - PI12310 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por MANOEL RAMOS DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 29123071.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ID 33735929.
Repousa no ID 35532794 a memória de cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 525 do CPC, a parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução no valor de R$ 749,98 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos).
No entanto, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 §3 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 35532794, para que produza seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome do(s) requerente(s) MANOEL RAMOS DE SOUSA e sua advogada, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores Intimem-se as partes.
Timon, segunda-feira, 01º de abril de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 02/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:15
Homologado cálculo de contadoria
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21/09/2020 11:45
Conclusos para decisão
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19/09/2020 16:59
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA em 04/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/09/2020 12:46
Conta Atualizada
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14/09/2020 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2020 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2020 11:48
Juntada de petição
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14/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:39
Juntada de petição
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19/06/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
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06/04/2020 19:25
Juntada de petição
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12/03/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 09:59
Transitado em Julgado em 28/02/2020
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12/03/2020 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2020 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 28/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 03:07
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DA FONSECA em 27/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2019 13:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 11:36
Juntada de petição
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13/08/2019 10:33
Juntada de contestação
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05/07/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 10:16
Conclusos para despacho
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28/05/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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