TJMA - 0813408-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:27
Juntada de despacho
-
13/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 16/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
22/02/2022 11:50
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:50
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:03
Juntada de apelação cível
-
20/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813408-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO MACHADO DA PONTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo - Num. 56114723.
DECIDO.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
15/12/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:15
Outras Decisões
-
14/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:17
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 07:18
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:06
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 04:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813408-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO MACHADO DA PONTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A SENTENÇA: OSVALDO MACHADO DA PONTE, qualificado e representado, ajuizou a presente ação em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificada e representada, com o objetivo de declarar nula a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios supostamente acima do limite permitido, para que seja substituída pela taxa anual média de mercado referente ao período correspondente a celebração do contrato ou, subsidiariamente a substituição pela taxa apurada para juros de empréstimo pessoal, além da condenação da requerida ao ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e o apurado pelo Banco Central e danos morais.
Alegou, para tanto, ter contratado empréstimo de nº061070005369, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago em 12 (doze) vezes e com uma taxa de juros de 19,00% (dezenove por cento) ao mês.
Afirmou que, coagida pela sua condição social/econômica, não teve a oportunidade de analisar friamente as cláusulas do contrato, as quais reputa abusivas.
Acrescentou que, as taxas cobradas pela requerida ultrapassam a taxa média de mercado, eis que deveria ser 2,53% ao mês e 18% ao ano, de acordo com o Banco Central do Brasil.
Inicial instruída de documentos, em especial cópia do contrato (id.30523231).
Despacho de de id.32051959 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
A requerida apresentou contestação de id.33730345 – acompanhada de documentos – em cujo teor alega preliminar de ausência de indicação do valor incontroverso.
No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de forma transparente e que, portanto, o consumidor estava ciente de todos os termos do negócio jurídico, que pode ser comprovado pela sua assinatura, demonstrativo de custo efetivo total e que os termos e cláusulas contratados não violam a legislação de regência, respeitada a autonomia da vontade das partes, amparando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica de id.34682542, ocasião em que o autor requereu que fosse autorizada a hipótese de liquidação de sentença.
No mais, reiterou os termos da inicial e rechaçou os argumentos levantados em contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas que porventura almejassem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do processo, enquanto que a autora deixou de se manifestar (id.43190390). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
E início por apreciar a preliminar de ausência de indicação do valor incontroverso.
O requerido sustentou que o autor não cumpriu a exigência de necessidade de definição de valores controversos e incontroversos nas ações revisionais, motivo pelo qual requereu a extinção do processo.
Convém destacar que, sem sobra de dúvidas, o autor da ação relativa a obrigações decorrentes de empréstimo deve observar, na petição inicial, dois requisitos: discriminação, dentre as obrigações contratuais, aquelas que ele pretende controverter, e a quantificação do valor incontroverso, sem os quais será considerada inepta.
Ocorre que é necessário observar que a tarefa de se apurar valores exatos em contratos de financiamento é algo que requer excepcional capacidade técnica e financeira.
Obstar o prosseguimento da ação por tal razão configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Ademais, no caso em comento o requerente indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, eis que impugna as taxas de juros aplicadas acima da média de mercado, motivo pelo qual encontram-se satisfeitas as condições.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
No mérito, objetiva a parte autora, como dito, a revisão do contrato de empréstimo firmado para declarar nula a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios supostamente acima do limite permitido e seja substituída pela taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal referente ao período da contratação.
Além da restituição em dobro da diferença paga entre os juros cobrados e o apurado como devido e a condenação da instituição financeira ré em danos morais.
Convém destacar que a demanda em questão é de natureza consumerista, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ.
Pois bem. É indubitável que o CDC, por meio de seu artigo 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Por sua vez, o artigo 51 do referido microssistema jurídico de normas protetivas estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, na mesma medida, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida.
Faz-se necessário, portanto, verificar se a referida taxa se insere dentre as margens praticadas no mercado.
Em análise do arcabouço probatório produzido, observo que a parte autora colaciona uma via do contrato no id.30523231.
Trata-se de via do contrato de empréstimo pessoal nº 061070005369, pelo qual o requerido ofertou a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a uma taxa mensal de juros de 19% (dezenove por cinquenta por cento), em que o autor se comprometera a pagar 12 (doze) parcelas de R$ 253,57 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Nesse contexto, há de se ver que a parte autora agiu com erro, talvez induzida por falsas vantagens da representante da requerida, a firmar negócio jurídico inequivocamente desvantajoso.
Afinal, o contratante se viu obrigado a restituir valor em pagamento muito superior ao dobro em apenas 12 (doze) meses.
Frise-se que o requerente é pessoa idosa, aposentado, de baixa instrução, o que favorece a tese de ter agido em vício de consentimento.
Cumpre observar ainda que empréstimos dessa natureza costumam apresentar juros remuneratórios mensais entre 2 (dois) e 3% (três por cento) e o contrato em questão foi firmado com juros mensais de 19.00% (dezenove ponto cinquenta por cento). É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 382, na qual estabelece que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No entanto, o mesmo Tribunal, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Com efeito, é entendimento pacífico que, não obstante a possibilidade de aplicarem taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) em contratos de empréstimo pessoal, os bancos devem observar a média de mercado calculada pelo Banco Central.
Como dito, o contrato em questão extrapolou em muito a média do mercado e a instituição financeira ré não demonstrou, no caso concreto, o risco exacerbado do negócio jurídico a justificar os juros remuneratórios então fixados.
Ademais, justificativa de fornecer empréstimo facilitado, sem garantia de recebimento, inclusive para pessoas negativadas, não pode servir de válvula de escape para impor e surpreender o consumidor com juros inequivocamente abusivos, em afronta direta ao diploma consumerista.
Conclui-se, então, que a fixação dos juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN justifica a sua limitação, em observância à orientação traçada pelo STJ no REsp. 1.061.530/RS.
Na hipótese a taxa de juros pactuada no contrato firmado junto à ré Crefisa supera, em muito, a média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação no período da contratação, comportando limitação, a qual, contudo, deve ser aquela relativa aos empréstimos pessoais não consignados, caso dos autos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a responsabilidade da instituição financeira é de cunho objetivo, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para a sua configuração a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
Nesse passo, observa-se que o dano moral alegado prescinde de prova em concreto, uma vez que se presume dos próprios fatos narrados, já que a alteração substancial dos termos do negócio jurídico celebrado – com descontos superiores ao avençado – ensejou a supressão indevida da já diminuta verba alimentar, o que, indene de dúvidas, configura abalo psicológico, angústia e perturbação espiritual.
Destaque-se ainda que dano é um prejuízo sofrido que atinge a esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Sendo assim, quando se trata de dano moral, tem-se que foi vilipendiada a esfera íntima do cidadão, pois afetou sua paz espiritual, decoro, honra, ego etc.
A cobrança de débito constituído de forma abusiva, acima de sua capacidade de pagamento, com os efeitos deletérios que produz no ânimo da pessoa proba, configura dano moral indenizável. É cediço que a extensão dessa dor sofrida não pode ser aferida economicamente, uma vez que caracteres tão abstratos são incapazes de serem, de fato, compensados.
Contudo, é poder-dever do Estado-juiz dar uma resposta civil aos danos morais perpetrados, sobretudo, no que toca aos direitos do consumidor, vulnerável por natureza.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Outrossim, da análise da previsão legal - art. 42, parágrafo único do CDC - e da construção jurisprudencial, representada pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos não restaram comprovados.
Portanto, é devida a restituição simples dos valores cobrados e efetivamente descontados a maior, considerada a aplicação correta da taxa de juros, limitada pela média de mercado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a revisão do contrato nº 061070005369 com aplicação da taxa média de juros à época da contratação, com a consequente condenação da requerida à repetição de indébito simples, pelos valores eventualmente pagos a maior.
No mesmo sentido, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago e aquele devido conforme parâmetro acima adotado (taxa média de juros), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença e com acréscimo de juros de mora de % (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar de cada pagamento.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e o réu ao pagamento da meação das custas.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021. -
16/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:10
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:56
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 09/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:48
Juntada de petição
-
01/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 21:29
Juntada de petição
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30/07/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 20:34
Juntada de Ato ordinatório
-
28/07/2020 16:29
Juntada de contestação
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06/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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