TJMA - 0819142-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:24
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/09/2023 A 21/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819142-69.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO EMBARGADA: SILVANDIR SILVA DOS SANTOS REAIS ADVOGADO: VITOR DINIZ DE AMORIM (OAB/MA 17.438) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, ESTADO DO MARANHÃO alega omissão na consideração da reestruturação remuneratória dos servidores públicos em 2013.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na consideração de que o regramento previdenciário aplicado aos militares é distinto ao dos civis.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão.
Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANDIR SILVA DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SILVANDIR SILVA DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SILVANDIR SILVA DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 09:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:03
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/06/2023 A 06/07/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819142-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADA: SILVANDIR SILVA DOS SANTOS REAIS ADVOGADO: VITOR DINIZ DE AMORIM (OAB/MA 17.438) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Ao contrário do que afirma o agravante, a Lei Estadual nº 9886/2013 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, razão pela qual não há de se falar em violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, ambos da Constituição da República.
II - Igualmente, descabem quaisquer alegações de ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações.
III – Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA),06 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença promovida por Silvandir Silva dos Reis, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinando o encaminhamento ao requerido, ora agravante, para o adimplemento na forma devida.
O Estado do Maranhão insurge-se contra a decisão, suscitando a prescrição quinquenal com base na reestruturação remuneratória da carreira pela Lei Estadual nº 9860/2013.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 23609609). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
O cerne da questão posta sobre o tablado fulcra-se no direito da parte autora em ter incorporado em seus vencimentos as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, uma vez que sua carreira, supostamente, teria sido reestruturada em 2013, por meio da Lei Estadual nº 9886/2013.
Pois bem.
Sobre o tema, é sabido que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, consignou que o término da incorporação de 11,98% ou do índice obtido em cada caso deverá ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória.
Nessa ordem de ideias, o prazo prescricional nas ações de recomposição salarial por perda quando da conversão em URV, inicia-se com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.
No entanto, ao contrário do que afirma o Agravante, a Lei Estadual nº 9886/2013 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, razão pela qual não há de se falar em violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, ambos da Constituição da República.
Igualmente, descabem quaisquer alegações de ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações.
Nesse sentido já se manifestou este TJMA.
Veja-se in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS.
LIMITE TEMPORAL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença que conheceu o direito à recomposição dos vencimentos, em razão da conversão da moeda em URV.
II.
De fato, a repercussão geral acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória III.
Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
IV.
Está assente nesta Egrégia Corte que os servidores públicos integrantes das carreiras de professores e militares não tem direito a recomposição decorrente da conversão da moeda em URV, em razão da reestruturação da carreira operada por leis estaduais específicas.
V.
Na hipótese dos autos, a situação é distinta, pois a servidora pública, ora apelada, integra carreira do Poder Judiciário, de modo que a alegada Lei Estadual nº 8.715, de 19 de novembro de 2007 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV e também não há comprovação de que a servidora, ora apelada, renunciou ao retroativo realizado pela Lei nº 10.722/2017, razão pela qual não há de se falar em violação ao artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República, bem como “ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações”.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ.MA AI 0810929- 45.2019.8.10.0000.
Rel Des.
Raimundo José de Barros Sousa.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 04.05.2020 A 11.05.2020).
Desta feita, correta a decisão do juiz a quo no que reconheceu a improcedência da impugnação apresentada pelo agravante.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, com base nos fundamentos supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 21:04
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
16/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
-
22/07/2022 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 05:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 04:47
Decorrido prazo de SILVANDIR SILVA DOS REIS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819142-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADA: SILVANDIR SILVA DOS SANTOS REAIS ADVOGADO: VITOR DINIZ DE AMORIM (OAB/MA 17.438) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a ausência de pedido de liminar, e em atenção ao Contraditório, determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para coleta do competente parecer.
Após, voltem conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 24 de junho de 2022.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 07/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SILVANDIR SILVA DOS REIS em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819142-69.2021.8.10.0000–IMPERATRIZ/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador (a): Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravado (a): Silvandir Silva dos Reis Advogado (a): Victor Diniz de Amorim (OAB/MA 17.438) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO O presente recurso foi distribuído em 10.11.2021, porém, examinando o sitio eletrônico-Pje do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico existir prevenção do eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, porquanto a este, em 14.03.2018, foi distribuída a remessa necessária nº 0806151-77.2017.8.10.0040, com posterior interposição de embargos de declaração, em 22.05.2018, junto à 6ª Câmara Cível.
Para fins de identificação da distribuição por prevenção, deve ser cumprido o comando disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, que estatui: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E também o contido no art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA, que diz: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifei) Nesse passo, ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, na forma do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
18/11/2021 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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