TJMA - 0806578-68.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:57
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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21/03/2022 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CARLOS em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 06:50
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 20:43
Indeferida a petição inicial
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17/12/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CARLOS em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806578-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DA SILVA CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DESPACHO 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se. Caxias - MA.
Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
14/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 12:12
Juntada de petição
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06/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 15:38
Declarada incompetência
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25/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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