TJMA - 0803331-25.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/02/2022 22:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 19:16
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/12/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803331-25.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DIVINO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58264136, a seguir transcrito(a): " 1.
RELATÓRIO MARIA DIVINO GOMES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 11.171,68.
Alega a parte autora que o réu realizou descontos indevidos, sob o título “MORA CRED PESS”, no valor de R$ 195,28, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Assim, pugnou pela devolução em dobro do valor descontado da sua conta corrente, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve o deferimento da assistência judiciária.
Em contestação, o requerido defendeu que tais valores decorrem de empréstimo pessoal feito pela autora, os quais não foram pagos na data avençada por insuficiência de saldo, de modo que inexiste a prática de qualquer ilícito.
Foram juntados documentos.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas (em especial a oral, que em nada contribuiria com a elucidação dos fatos), de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto na sua conta bancária, que alega desconhecer a origem, somente sabendo tratar-se de "MORA CRED PESS", com desconto de R$ 195,28, conforme extrato bancário juntado aos autos.
De outro lado, o réu, embora tenha juntado cópia de contrato nos presentes autos, logrou êxito em comprovar a existência de contrato de empréstimo pessoal entre as partes, qual seja, o contrato nº5490804 – realizado diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético – mesmo contrato indicado nos descontos dos extratos que instruem a inicial – o qual teve sua validade reconhecida por sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível desta comarca, no bojo processo nº0800320-76.2021.8.10.0147, como se vê no ID 51080809.
Com efeito, observa-se que houve contratação, bem como restou demonstrado que a parte autora incorreu em mora no curso da relação contratual, fato que enseja a cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento, igualmente debitados em conta, conforme autorização contratual, nos termos do artigo 52 do CDC.
Por ter se desincumbido do encargo processual de provar fato extintivo do direito perquirido pela parte autora, o réu logra-se vencedor da lide, obtendo a improcedência da ação, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Da litigância de má-fé.
Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme se vê no processo nº320-76.2021.8.10.0147.
Assim, evidente a má-fé da parte autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do banco requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas (MA), 15 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
16/12/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 07:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 20:19
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:00
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803331-25.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DIVINO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos.
Balsas - MA, 17/11/2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara De Balsas ".
BALSAS/MA, 18/11/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
18/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2020 18:23
Juntada de Carta ou Mandado
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18/11/2020 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2020 15:48
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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