TJMA - 0803028-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:30
Juntada de despacho
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02/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 20:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:45
Juntada de apelação
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17/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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18/09/2022 09:10
Processo Desarquivado
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08/12/2021 12:26
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:17
Juntada de petição
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22/11/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803028-32.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE(S): ROSANA ROSA MARRA SILVA e outros REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSANA ROSA MARRA SILVA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: Proc. n.º 0803028-32.2021.8.10.0040 Requerentes: ROSANA ROSA MARRA SILVA e DILEMAR LUIZ DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER S/A e PAULO CÉSAR MAIA BORGES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por ROSANA ROSA MARRA SILVA e DILEMAR LUIZ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A E PAULO CESAR MAIA BORGES, todos qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes que adquiriram o bem em questão por meio de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado em alienação fiduciária regida pelas Leis n.ºs 4.380/64, 5.049/66 e 9.514/97 e que não foram notificados acerca do procedimento expropriatório, o que impossibilitou a purgação da mora.
Acrescentam que tramitam outras duas ações neste juízo (processos n.º 0805392-79.2018.8.10.0040 e 0808310-56.2018.8.10.0040), e que o 1º requerido descumpriu as determinações deste juízo no que diz respeito à suspensão do leilão.
Requerem, com a presente demanda, a anulação do negócio jurídico celebrado entre os requeridos, tendo em vista que o 2º requerido arrematou o imóvel no leilão em questão.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No despacho inicial fora determinada a intimação dos autores para comprovarem o preenchimento dos requisitos para a satisfação do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi feito por meio da petição ID 45205815.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os documentos juntados satisfazem os requisitos legais, razão pela qual defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Os autores afirmam que adquiriram o imóvel descrito na inicial no dia 18.02.2013 e que passaram por dificuldades financeiras para arcar com o pagamento das prestações e que não foram intimados para purgar a mora, o que tornaria o procedimento de alienação extrajudicial nulo.
Na presente ação, os autores objetivam a anulação do negócio jurídico celebrado entre os requeridos, vale dizer, a transmissão da propriedade do imóvel descrito na inicial, o qual foi arrematado em leilão pelo 2º requerido.
Ocorre que os autores manejaram, anteriormente, a demanda de n.º 0805392-79.2018.8.10.0040, na qual discutiam a legalidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel em questão.
Naqueles autos a pretensão autoral fora refutada.
Desse modo, em tendo sido reconhecida a legalidade do procedimento em questão, notório é que os autores padecem de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, que possui a mesma causa de pedir da ação atrás citada (nº 0805392-79.2018.8.10.0040) e que fora ajuizada anteriormente – ausência do binômio necessidade e utilidade.
Registre-se que a discussão acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes requeridas é sucedâneo lógico daquele procedimento, já considerado legítimo.
Vale destacar, outrossim, que, tal como na demanda de nº 0805392-79.2018.8.10.0040, impugna-se o edital de intimação que constituiu em mora os requerentes, referente ao procedimento de execução extrajudicial, haja vista que a constituição em mora é condição necessária para o procedimento expropriatório.
Inexiste impugnação específica ao edital de realização do leilão, que se afigura como fase diversa do procedimento em questão.
Desse modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo na forma do art. termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a exigibilidade da verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários, já que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 14 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
14/11/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:25
Juntada de termo
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26/05/2021 18:53
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 24/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:31
Juntada de petição
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03/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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