TJMA - 0802490-05.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:46
Juntada de petição
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28/08/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 13:31
Juntada de petição
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19/08/2024 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 22:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/01/2024 19:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:11
Juntada de petição
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06/02/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 10:43
Juntada de laudo toxicológico
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01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:56
Juntada de termo
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22/11/2021 17:08
Juntada de petição
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20/11/2021 07:13
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de São Bento em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0802490-05.2021.8.10.0120 Acusado: JOSE RAIMUNDO MATOS Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência ] DECISÃO A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, em id 55860315. O Órgão Ministerial se manifestou em id 55988456, pela revogação, sob o argumento de não subsistirem os fundamentos para a sua manutenção, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido.
Nos termos do art. 316 do CPP, “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Órgão Ministerial, tendo em vista que restaram fragilizados os indícios de autoria e materialidade quanto a prática do crime de tráfico de drogas, tendo a autoridade policial pedido a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06, considerando a quantidade e circunstâncias que ocorreram o delito.
Dessa forma, somado ao fato de tratar-se de réu primário, possuir residência fixa mostra-se suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas Portanto, por ora, tenho que a prisão preventiva tornou-se desnecessária, sendo suficiente o estabelecimento de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, DEFIRO pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, aplicando-lhes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comunicar qualquer alteração de endereço residencial; b) comparecer a todos os atos do processo; c) não se ausentar da comarca sem autorização judicial; Advirta-os com clareza que o descumprimento das condições ensejará a decretação da prisão preventiva.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Na oportunidade intime-se os custodiados para comparecimento ao Fórum para fins de assinatura do termo de compromisso das medidas cautelares diversas da prisão, no prazo de 5 dias. Considerando a tramitação direta do inquérito com o Ministério Público, onde foram solicitadas diligências, aguardem-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 dias. Caso não advindo ação penal, no prazo legal, voltem os autos conclusos, para reavaliação das medidas cautelares.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) - 
                                            
16/11/2021 19:20
Juntada de petição
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16/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:14
Outras Decisões
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16/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:36
Juntada de termo
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16/11/2021 06:46
Juntada de petição
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12/11/2021 16:23
Juntada de petição
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12/11/2021 16:14
Juntada de petição
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12/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:45
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2021 10:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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10/11/2021 18:12
Juntada de petição
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10/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 19:09
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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01/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:02
Desentranhado o documento
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01/11/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/11/2021 07:31
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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01/11/2021 06:26
Juntada de petição
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01/11/2021 00:01
Conclusos para decisão
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01/11/2021 00:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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