TJMA - 0800426-44.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:53
Processo Desarquivado
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08/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 21:54
Conclusos para despacho
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09/12/2022 21:54
Juntada de termo
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30/11/2022 16:13
Juntada de petição
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14/10/2022 16:42
Juntada de petição
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20/12/2021 12:20
Juntada de petição
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19/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800426-44.2016.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Busca e Apreensão] Requerente: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JAYRON MOURA DA SILVA MAGALHAES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a): JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562, GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, e o requerido Jayron Moura da Silva Magalhães, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JAYRON MOURA DA SILVA MAGALHAES. Em seguida, conforme ID 37625326 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 37625326, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa da restrição de ID 7730568.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 13 de novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2021.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
16/11/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:12
Extinto o processo por desistência
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13/11/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 15:28
Juntada de diligência
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05/11/2020 14:30
Juntada de petição
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18/09/2020 10:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2017 00:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 00:14
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 10:52
Juntada de Certidão
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04/09/2017 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2017 10:05
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2017 10:02
Juntada de bloqueio RENAJUD
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25/04/2017 00:20
Decorrido prazo de JAYRON MOURA DA SILVA MAGALHAES em 24/04/2017 23:59:59.
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28/03/2017 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2017 08:37
Expedição de Mandado
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09/01/2017 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2016 10:32
Conclusos para decisão
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15/12/2016 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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