TJMA - 0802080-48.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GINO ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 14:32
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
08/12/2021 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GINO ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802080-48.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO GINO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/11/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
18/11/2021 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802080-48.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO GINO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 53221886. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/11/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802359-03.2021.8.10.0032
Maria Deusimar Rocha da Silva
Francisco Valdinar Rocha
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 09:01
Processo nº 0802007-76.2021.8.10.0151
Maria de Nazare Bezerra da Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 16:41
Processo nº 0837534-54.2021.8.10.0001
Jose dos Santos Ferreira Sobrinho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 17:17
Processo nº 0837534-54.2021.8.10.0001
Jose dos Santos Ferreira Sobrinho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:25
Processo nº 0802207-41.2019.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Eraclito Sousa Silva Filho
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 10:50