TJMA - 0802305-81.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de JORGILDO DOS SANTOS SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 17:26
Juntada de termo
-
10/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de JORGILDO DOS SANTOS SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de JORGILDO DOS SANTOS SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802305-81.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORGILDO DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Homologo os cálculos de id. 43638025. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 43638025, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
18/11/2021 11:13
Conta Atualizada
-
18/11/2021 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
07/04/2021 10:34
Conta Atualizada
-
06/04/2021 06:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:49
Juntada de Petição
-
04/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
03/07/2019 18:27
Declarada incompetência
-
18/02/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2019 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002390-28.2014.8.10.0056
Jaerlen Costa Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0853003-43.2021.8.10.0001
Edp Transmissao Ma I S.A.
Lokcenter Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Antonio Wellington Ribeiro de Sena Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 10:22
Processo nº 0853003-43.2021.8.10.0001
Edp Transmissao Ma I S.A.
Lokcenter Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0853003-43.2021.8.10.0001
Edp Transmissao Ma I S.A.
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 17:09
Processo nº 0801706-85.2021.8.10.0101
Maria dos Anjos Barros
Municipio de Moncao
Advogado: Beatriz Picanco Florenzano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 12:04