TJMA - 0804483-84.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804483-84.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA NULA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - É assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimara propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
II- Assim, vislumbro que é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição.
III- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/11/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 21:32
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*77-53 (REQUERENTE) e provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 01:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 14:23
Juntada de parecer
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26/08/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:56
Recebidos os autos
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27/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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