TJMA - 0001092-37.2010.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:58
Juntada de termo
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28/09/2023 17:54
Juntada de termo
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30/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:45
Juntada de termo
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14/08/2023 17:42
Juntada de termo
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14/08/2023 11:09
Outras Decisões
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10/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:29
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:03
Juntada de petição
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09/08/2023 16:02
Juntada de termo
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09/08/2023 15:58
Juntada de termo
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08/08/2023 19:29
Juntada de petição
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04/09/2022 17:50
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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04/09/2022 17:34
Determinado o arquivamento
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02/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 01:31
Publicado Citação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:07
Juntada de Edital
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13/06/2022 06:56
Juntada de petição
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09/06/2022 18:19
Juntada de petição
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06/06/2022 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 21:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:04
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001092-37.2010.8.10.0057 (10722010) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: ANTONIO ALDEAN GOMES DE OLIVEIRA e MAIKEL DE CASTRO DE SOUSA e MAIKEL DE CASTRO DE SOUSA ONILDO ALMEIDA SOUSA ( OAB 3593-MA ) e ONILDO ALMEIDA SOUSA ( OAB 3593-MA ) ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 10/2009-CGJ) PROCESSO: 1092-37.2010.8.10.0057.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: MAIKEL DE CASTRO DE SOUSA, ANTONIO ALDEAN GOMES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa, OAB/MA 3.593 (De acordo com Provimento nº 10/2009-CGJ) Ato processual sem cunho decisório: Art. 1º: XXXII " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito".
Neste ato, faço intimação do acusados na pessoa do seu representante legal, para manifestação no prazo de 5 dias.
Santa Luzia/MA, 18 de janeiro de 2022.
Francielson Sousa dos Santos Técnico Judiciário Resp: 162172 -
18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 036507-2019 - SANTA LUZIA-MA Número Único: 0001092-37.2010.8.10.0057 APELANTES: MAIKEL DE CASTRO DE SOUSA E ANTÔNIO ALDEAN GOMES ADVOGADO: ONILDO ALMEIDA SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ILMA DE PAIVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal.
Processual.
Roubo Circunstanciado.
Alegação de nulidade em razão da oitiva de testemunha sem a intimação e presença do advogado nomeado.
Impugnação opportuno tempore .
Inocorrência.
Preclusão.
Alcance.
Prejuízo.
Inocorrência.
Preliminar.
Rejeição *** Autoria e materialidade delitiva.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade. **** Prescrição Retroativa.
Verificação.
Extinção da Punibilidade.
Declaração.
Imperatividade.
I - Não há que se falar em nulidade pela oitiva de testemunha sem a intimação e presença do advogado nomeado quando pela defesa não impugnado a suposta irregularidade em sede de alegações finais, bem como em razão da não comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo.
II - Se suficiente o acervo a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.
III - Se inconteste o denotar de que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto, ante o beneficiar do réu, com a redução do prazo prescricional pela menoridade, imperativo o reconhecer da extinção da punibilidade, por operado a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Recurso de Maikel de Castro de Sousa improvido, ao tempo em que, em acolhendo a manifestação ministerial, declarada extinta a punibilidade do réu Antônio Aldean Gomes de Oliveira em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 036507-2019, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Luzia, em que figuram como apelantes e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso de Maikel de Castro de Sousa, ao tempo em que, acolhendo manifestação ministerial, declarada extinta a punibilidade do réu Antônio Aldean Gomes de Oliveira em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2010
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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