TJMA - 0800298-73.2018.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:01
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MATOES. em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2022 13:17
Juntada de Mandado
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07/03/2022 12:08
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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04/01/2022 09:37
Juntada de petição
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:41
Juntada de petição
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22/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800298-73.2018.8.10.0098 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: SEVERINO AUGUSTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINO AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em que pretende restauração de assento de nascimento.
Alega, em suma, que nasceu em 02/04/1945, mas que, ao tentar retirar uma segunda via de sua documentação pessoal, necessitou de certidão de nascimento atualizada, por já ter perdido a original.
A inicial veio acompanhada de documentos (id 14278017).
Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que realizada a oitiva da parte requerente (id 27749772) .
Determinada a oitiva do Ministério Público, houve decurso de prazo, sem manifestação (id 53659848).
Pedido de habilitação de advogado (id 44748737). É o breve relatório.
Decido.
A certidão de nascimento se constitui como sendo a primeira identificação do indivíduo, garantindo-lhe a condição de cidadão e oportunizando-lhe a retirada de outros documentos, além de ser um direito fundamental garantido constitucionalmente.
A Lei nº 6.015/1973,
por outro lado, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à restauração, supressão ou retificação de registro público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
In casu, a súplica merece acolhimento, não para restauração, mas de supressão.
Isso porque, a partir dos elementos coligidos, tem-se que, apesar da existência de emissão de documentos pessoais, (RG, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho), não há dados concretos da respectiva matrícula original, o que prejudica eventual restauração.
Há ofícios encaminhados por inúmeras serventias de Recife/PE, afirmando não haver registro civil do requerente.
Ademais, ainda é de se consignar que , tão logo constituiu advogado nos autos, juntou certidão expedida pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, informando a identificação civil do autor (RG 692.143/PE), sem, no entanto, poder indicar dados qualitativos e/ou documentos apresentados, tais como certidão de nascimento e/ou casamento.
Dessa forma, não havendo dúvidas da inexistência de dados suficientes para a restauração, há de ser determinado que suprimido o registro civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, à luz do que preceitua o art. 487, inciso I, do CPC/15, bem como do artigo 109 da Lei nº. 6.015/73., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprida a certidão de nascimento de “SEVERINO AUGUSTO DOS SANTOS”, devendo constar do mesmo: - Nome completo: SEVERINO AUGUSTO DOS SANTOS; - Nome da mãe: AMÁLIA ALAÍDE DA CONCEIÇÃO - Nome do pai: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS - Naturalidade: Recife/PE - Data de nascimento: 02/04/1945 Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a condição de hipossuficiência financeira do requerente se respalda em presunção relativa dada por lei, não havendo nos autos elementos que milite em sentido contrário a tal presunção.
Não interposto recurso, EXPEÇA-SE ofício/mandado à serventia extrajudicial competente, determinando ao Oficial de Registro Civil que tome as providências cabíveis, através de Malote Digital.
Os expedientes deverão estar acompanhados de cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
Determino, ainda, que o requerente, após suprido o registro de nascimento, providencie adequação em sua carteira de identidade e demais documentos de identificação, para fazer constar a alteração supra.
Cumpridas todas as determinações, independente de nova determinação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PROCEDA-SE ao cadastrado do advogado junto ao sistema, diante da habilitação que ora DEFIRO, como meio de evitar alegação de nulidade e de cerceamento de defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 10:41
Juntada de petição
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18/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:00
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:13
Juntada de petição
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10/03/2020 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 05:52
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DOS SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2020 09:45 Vara Única de Matões .
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31/01/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2020 10:42
Juntada de diligência
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25/01/2020 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2020 23:59:59.
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12/01/2020 22:33
Juntada de petição
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08/01/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2020 09:45 Vara Única de Matões.
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28/11/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2019 22:45
Juntada de petição
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20/08/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 00:41
Decorrido prazo de 5º CARTORIO REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS em 14/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 08:55
Juntada de Ofício
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12/07/2019 08:49
Juntada de Certidão
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04/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
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04/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
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17/06/2019 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2019 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 11:19
Juntada de Ofício
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12/06/2019 09:22
Juntada de Certidão
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12/06/2019 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2019 17:33
Juntada de Certidão
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23/05/2019 11:27
Juntada de Certidão
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23/05/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2019 09:53
Juntada de Ofício
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09/04/2019 09:25
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
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24/01/2019 08:47
Juntada de Certidão
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10/01/2019 14:33
Juntada de Certidão
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08/01/2019 17:08
Juntada de Certidão
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19/12/2018 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2018 10:57
Juntada de Certidão
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19/12/2018 09:42
Juntada de Certidão
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13/12/2018 17:43
Juntada de Certidão
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12/12/2018 18:10
Juntada de Certidão
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05/12/2018 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2018 15:14
Juntada de Ofício
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05/12/2018 14:51
Juntada de Certidão
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04/12/2018 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2018 10:02
Juntada de Ofício
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04/12/2018 09:47
Juntada de Certidão
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07/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2018 15:19
Juntada de Ofício
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25/10/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
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19/09/2018 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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