TJMA - 0800934-98.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/10/2022 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 13:46
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:35
Juntada de petição
-
04/10/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800934-98.2021.8.10.0109 RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A RECORRIDO: TERESA CRISTINA MARINHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – EVENTO DE FORMATURA – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESCISÃO PREVISTA EM CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABRANGIDA PELA Lei 14.046/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Reclamação Cível interposta por TERESA CRISTINA MARINHO LOPES em desfavor de ELITE EVENTOS LTDA - ME, cobrando deste a quantia de R$ 2.508,22, referente a reembolso de contrato de prestação de serviços de evento de formatura, com a aplicação da cláusula sexta do contrato (ID 55448548), a qual prevê multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela contratante, em razão do pedido de rescisão unilateral. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, e condenou a parte promovida ELITE EVENTOS LTDA – ME a pagar a quantia de R$ 2.006,57 (dois mil e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido e juros e correção monetária. 3.
No caso em análise, ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, conforme prevê o art. 14 do CDC, em razão do não cumprimento da cláusula de rescisão prevista no contrato entabulado pelas partes 4.
A situação fática descrita nos autos não se enquadra no regramento legal previsto pela Lei nº 14.046/2020, conforme já devidamente esclarecido na sentença a quo. 5.
A empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme definido pelo art. 373, II, do CPC, razão pela qual merece confirmação a sentença recorrida em sua integralidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:09
Conhecido o recurso de ELITE EVENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800934-98.2021.8.10.0109 RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A RECORRIDO: TERESA CRISTINA MARINHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802103-26.2019.8.10.0066
Maria Luiza Marinho Morais
R. A. de Sousa - Passagens - EPP
Advogado: Rafaell Marinho Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 17:19
Processo nº 0824924-54.2021.8.10.0001
Julieta Gondim Ferrer
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Bruno Romao Ximenes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801322-32.2021.8.10.0034
Eva Cruz Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 13:50
Processo nº 0824924-54.2021.8.10.0001
Julieta Gondim Ferrer
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 20:17
Processo nº 0801322-32.2021.8.10.0034
Eva Cruz Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 10:16