TJMA - 0800685-20.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 07:14
Baixa Definitiva
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16/02/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONILDE BARROS VIEIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA CONCEICAO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA OLINDA RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de ALDENIRA DA CONCEICAO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA DAMASCENO LIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS RAMALHO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCINEUMA DE ALMEIDA OLIVEIRA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JOILDA PEREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:43
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES SILVA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800685-20.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILSON FERREIRA VELOSO APELADOS: JOILDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15.275) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos.
IV.
Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação.
Nas razões recursais, a parte apelante, alega que os apelados não acostaram aos autos documentos capazes para aferir o seu suposto direito, e que das provas colacionadas aos autos não fazem jus aos pedidos postulados.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas (ID 11303440).
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem.
Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, no caso em apreço, a municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base dos cargos que os apelados ocupam, nem ato normativo que indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real.
Logo, os recorridos fazem jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal e o percentual ser apurado em sede de liquidação, nos termos descrito na sentença.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal.
Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
A municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base do cargo de professor, nem ato normativo de indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real, a apelada faz jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal.
III.
O percentual ser apurado em sede de liquidação, nos termos descrito na sentença.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
AC 0800384-43.2020.8.10.0108.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 07/04/2021) Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/11/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 22:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e não-provido
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12/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:38
Recebidos os autos
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07/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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