TJMA - 0800404-91.2020.8.10.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:06
Baixa Definitiva
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15/12/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 NOVEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800404-91.2020.8.10.0089 ORIGEM: JUIZADO DE GUIMARÃES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: JOSE ALFREDO PEREIRA COSTA ADVOGADO: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO OAB/MA 21.020 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1949/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que teve seu inscrito junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral. 2.
Sentença.
Julgou procedente em parte os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a dívida em nome da parte autora referente ao débito objeto da presente lide, contrato n° 147518953000020FI, e confirmo a tutela de urgência proferida.
Condenou ainda o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da publicação da presente sentença. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a regularidade da negativação realizada, fato de terceiro, a inexistência de danos morais a serem reparados e necessidade de redução do valor arbitrado de indenização. 4.
Deveria a parte recorrente apresentar prova da legalidade do suposto negócio jurídico formulado entre as partes de modo a comprovar a inadimplência e a consequente negativação, porém na contestação da requerida, esta não comprovou que a parte autora estava em débito com ela.
Sendo assim, a parte autora logrou êxito nas suas afirmações de que foi cobrado irregularmente pelo recorrente, mas, ao revés, o réu não cumpriu o seu dever de provar fato impeditivo do direito da autora, à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
A simples inclusão/manutenção indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe constrangimentos relevantes e para determinar a condenação a título de reparação por danos morais. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 afigura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença do juízo a quo. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/11/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 07:24
Juntada de petição
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27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:23
Juntada de termo
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27/10/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:50
Juntada de petição
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19/07/2021 20:26
Recebidos os autos
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19/07/2021 20:26
Conclusos para decisão
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19/07/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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