TJMA - 0816205-68.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCILENE SILVA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:00
Juntada de termo
-
06/09/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCILENE SILVA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:37
Juntada de petição
-
28/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:04
Juntada de termo
-
20/08/2024 11:58
Juntada de protocolo
-
29/04/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/04/2024 09:39
Conta Atualizada
-
10/04/2024 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 16:44
Juntada de termo
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA BRANDAO em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:34
Juntada de diligência
-
31/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/10/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/08/2023 11:16
Conta Atualizada
-
02/08/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2023 19:02
Decorrido prazo de FRANCILENE SILVA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 23:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
06/07/2022 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/07/2022 07:51
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2022 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2022 15:01
Juntada de termo
-
31/01/2022 11:02
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCILENE SILVA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCILENE SILVA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816205-68.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCILENE SILVA RIBEIRO Requerido: ALBERTO DA SILVA BRANDAO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595, TEREZINHA TORRES MADEIRA - MA9481 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FRANCILENE SILVA RIBEIRO, em desfavor de ALBERTO DA SILVA BRANDAO, todos qualificados nos autos, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. RELATÓRIO Alega a parte autora que, no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 20 horas, o filho da autora, Oscar Lucas Silva Sousa, conduzia sua motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa NMR-2157 (V1), pela Avenida Newton Belo, nas proximidades do Cemitério Campo da Saudade, vindo a colidir com Sr. Alberto da Silva Brandão, que trafegava em sentido contrário, quando este tentou fazer uma ultrapassagem, abalroando o filho da autora, que veio a óbito.
Aduz que com a colisão o veículo da autora ficou com várias avarias, apresentando orçamento no montante de R$ 7.445,42 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), bem como teve que arcar com as despesas de funerário no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Requer, desse modo, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano material, bem como a título de dano moral.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação, conforme ID 23134742.
Embora devidamente citada para apresentar contestação, a parte ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar sua defesa, conforme certidão de ID 23135239.
Intimada acerca das provas que pretendiam produzir, a parte permaneceu inerte (ID 50994627).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, depreende-se dos autos que a ré não ofereceu contestação, embora regularmente citado.
Desse modo, decreto sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186[1] e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Convém, nesse ponto, frisar que o ônus da prova da ocorrência do dano, do nexo causal e da culpa recai sobre a parte autora, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito.
Relativamente à culpa pelo acidente e ao dever de indenizar, registro que, em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado, no processo de 1087-85.2018.8.10.0040[2], conforme consulta realizada nesta data, na qual restou expressamente reconhecida a responsabilidade do réu para a ocorrência do acidente, inviável sua rediscussão na esfera cível nos termos do disposto pelos artigos 91, inciso I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POIS DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
HAVENDO CONDENAÇÃO CRIMINAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO A CULPA DO CONDUTOR RÉU PELO ACIDENTE, INVIÁVEL REDISCUTIR, NA ESFERA CÍVEL, A SUA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, INCISO I DO CÓDIGO PENAL E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DANO MORAL.
MORTE DA GENITORA DAS AUTORAS.
PREJUÍZO DE ORDEM OBJETIVA QUE SE MOSTRA PRESUMÍVEL.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA ADEQUADO AOS FINS A QUE SE DESTINA E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-66, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 12/06/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-66 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019) Desse modo, no que se refere aos danos materiais, no valor de R$ 7.445,42 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), entendo que o pedido merece prosperar, ante a comprovação dos danos que lhe foram causados pela colisão, conforme se infere do boletim de ocorrência de ID 16050644, e da cópia dos orçamento de ID 16050512, quantificando o dano sofrido, bem como das despesas com funeral, no montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme ID 16050512 - Pág. 4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, desnecessárias grandes delongas, pois o fato ensejador da reparação fala por si só.
Inquestionavelmente, a autora tive de lidar com a perda do filho em trágico acidente.
Quanto ao valor da indenização a esse título, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização.
Nesse âmbito, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada.
Nesse contexto, e acompanhando o entendimento já manifestado por este Juízo em situações semelhantes, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização dos danos morais para a autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, formulado pela parte autora, no valor de R$ 7.445,42 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), relativo ao conserto da motocicleta, bem como R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), das despesas de funeral da vítima fatal.
No ato ilícito extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Nos termos do disposto no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento.
Juros legais a partir do evento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 16 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de novembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
18/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 03:07
Decorrido prazo de FRANCILENE SILVA RIBEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:30
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
10/04/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/03/2019 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 00:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002804-77.2017.8.10.0102
Maria das Dores dos Santos Honorato
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0814994-94.2018.8.10.0040
Banco Toyota do Brasil S.A.
Paulo Guilherme Silva Curado
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2018 16:40
Processo nº 0800540-22.2020.8.10.0111
Haroldo Claudio dos Santos Dias
Chefe da Procuradoria Geral do Estado Do...
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 17:54
Processo nº 0800426-35.2021.8.10.0148
Antonio Pinto de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 08:54
Processo nº 0800426-35.2021.8.10.0148
Antonio Pinto de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 14:49