TJMA - 0803231-85.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 12:49
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/02/2022 17:58
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS BRITO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:44
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS BRITO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:00
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803231-85.2019.8.10.0097 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI nº 5.963-A Ré(u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG nº 96.864-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALZIRA DOS SANTOS BRITO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Alega que, desde 10/07/2018, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), para pagar empréstimo consignado de R$ 798,67 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), em 69 parcelas, contrato nº 143488051.
Porém, não contratou o empréstimo.
Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Em síntese, requereu justiça gratuita, dispensa da audiência de conciliação, prioridade na tramitação do feito e a citação da Parte Ré.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato objeto da presente lide, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Parte Ré, a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais e a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.043,80 (quinze mil e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Despacho determinando a citação da Parte Ré para contestar a ação.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou a ausência das condições da ação e a perda do objeto do presente feito; sustentou a conexão da ação em epígrafe com outra demanda.
No mérito, informou que a Autora encaminhou solicitação de portabilidade de dívida e firmou contrato de refinanciamento.
Alegou a inexistência de fraude ou de irregularidade e a legitimidade das contratações; argumentou acerca da inexistência de danos morais ou materiais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a contestação com documentos.
Réplica à contestação.
A Parte Autora apresentou manifestação reiterando o pedido de procedência dos pleitos formulados na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Preliminarmente, a Parte Ré impugna a gratuidade da Justiça concedida à Parte Autora.
Porém, conforme o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destarte, consoante entendimento formulado a partir do § 2º, do art. 99, do CPC, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Aduz, ainda, a ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir,sob o argumento de que sem tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide.
Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado.
Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento.
O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito.
Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil.
Por fim, alega a conexão do feito com outros processos.
Porém, não especificou o motivo que poderia levar a julgamentos conflitantes nas ações.
Ademais, os contratos são distintos e possuem provas autônomas a elucidar as alegações autorais.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, que satisfaz por completo os requisitos atinentes ao agente.
O contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com os seguintes documentos: Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado e Contrato de Empréstimo Consignado, regularmente assinados pela Autora; cópia dos Documentos Pessoais da Autora; comprovante de residência; comprovante de transferência em favor da Parte Autora; extratos de contratos, ID nº 36530994.
Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
A Parte Autora não comprovou que não recebeu o valor emprestado.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral e de repetição de indébito decorrentes deste fato.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 11 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
17/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 16:56
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:49
Juntada de termo
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29/06/2021 17:25
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:01
Juntada de petição
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10/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 15:17
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 23:06
Juntada de petição
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07/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
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18/03/2020 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 18:00
Conclusos para despacho
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20/12/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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