TJMA - 0812063-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:35
Decorrido prazo de CONCEICAO FRAZAO CORREA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:50
Publicado Ementa em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812063-39.2021.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Embargante: Conceição Frazão Correa Advogado: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147) Embargado: Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Em suas razões recursais, ID. 17145494, a Embargante insurge-se contra o Acórdão, indicando a existência de omissão no julgado, para repisar as teses do recurso anterior, porquanto não restou apreciado o fato de que as parcelas de 1 a 16 já estavam liquidadas e que a financeira consentiu fictamente que o contrato estava quitado, pelo que merece integração, como também ausência de levantamento de valores.
II – Registre-se que, se houver dúvida quanto à quitação do contrato na via administrativa, não há que se falar em levantamento de valores depositados em juízo pela parte autora.
III - In casu, deixei consignado no acórdão embargado que: “de fato houve 04 depósitos em juízo, no valor total de R$ 920,00, depositados pela parte agravante, a título de valores incontroversos, depósito judicial, constante no ID 31718075, página 45-72, na Ação de Consignação que foi julgada improcedente.
ID 33301450, página 3 e 4, como também, os valores das parcelas de números 17 a 48, do financiamento foram quitadas.
ID 33301450”.
IV - Assim, em que pese a afirmação da embargante, de que o contrato foi quitado.
Repito, o documento de quitação, ID 33301450, páginas 01-04, não é suficiente para comprovar a quitação do contrato nº 157029597/12.***.***/0294-84, uma vez que o referido documento enumera como quitadas apenas as parcelas 17 a 48, contudo, sem demonstrar que o contrato foi liquidado ou, ainda, se o valor levantado pelo banco foi utilizado para o abatimento da dívida, uma vez que consignado a título de valor incontroverso.
V - O acórdão embargado deve ser mantido, pois adequado com a jurisprudência e, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso.
Embargos de Declaração Improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/07/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:59
Conhecido o recurso de CONCEICAO FRAZAO CORREA - CPF: *05.***.*55-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2022 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 18:45
Juntada de petição
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13/05/2022 01:22
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812063-39.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Conceição Frazão Correa Advogada: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147) Agravados: Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELO BANCO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Visa a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido formulado pelo réu/credor e determinou a expedição de Alvará judicial a fim de que proceda ao levantamento do valor depositado às fls. 31, 35, 40 e 44 dos autos na forma requerida, observada as exigências legais.
Dessa decisão foi apresentado Embargos de Declaração que foi conhecido e improvido.
Para tanto, sustenta, que não deve se falar em levantamento dos valores a favor da financeira, em razão de não ser mais credora da agravante, tendo em vista que a recorrente quitou todo o seu débito junto ao Banco Agravado.
Assim, se houver levantamento dos valores consignados deve ser em nome da autora, ora agravante, mediante expedição de alvará em seu favor ou de seu Advogado Diogo Duailibe Furtado, (OAB/MA 9.147).
II - Em análise ao acervo constante dos autos, verifico que de fato houve 04 depósitos em juízo, no valor total de R$ 920,00, depositados pela parte agravante, a título de valores incontroversos, depósito judicial, constante no ID 31718075, página 45-72, na Ação de Consignação que foi julgada improcedente.
ID 33301450, página 3 e 4, como também, os valores das parcelas de números 17 a 48, do financiamento foram quitadas.
ID 33301450.
III - Não obstante, em que pese a irresignação da agravante, tenho que a decisão deve ser mantida, porque o documento de quitação, ID 33301450, páginas 01-04, não é suficiente para comprovar a quitação do contrato nº 157029597/12.***.***/0294-84, uma vez que o referido documento enumera como quitadas apenas as parcelas 17 a 48, contudo, sem demonstrar que o contrato foi liquidado ou, ainda, se o valor levantado pelo banco foi utilizado para o abatimento da dívida, uma vez que consignado a título de valor incontroverso.
IV - Com efeito, diante da existência de dúvida quanto ao modo operandi da liquidação do presente contrato, não há como deferir o pedido da agravante.
Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 02 de maio 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por Conceição Frazão Correa, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, deferiu o levantamento dos valores depositados ao credor. (ID 11310361, páginas 44-45).
Na origem, a parte Agravante ajuizou a referida ação, com o objetivo de obter revisão contratual, porém foi julgada improcedente (ID 11310359, página 48-55).
Apresentado recurso de Apelação foi julgado improvido.
Ocorre que, após o julgamento do recurso de Apelação, o Banco BV Financeira ingressou com petição, ID 11310361, página 35-45, para requerer o levantamento dos depósitos efetuados pela agravante na Ação de Consignação em Pagamento.
O magistrado de origem proferiu decisão, ID 11310361, página 44-45, para deferir o pedido formulado pelo réu/credor e determinou a expedição de Alvará judicial a fim de que proceda ao levantamento do valor depositado às fls. 31, 35, 40 e 44 dos autos na forma requerida, observada as exigências legais.
Dessa decisão foi apresentado Embargos de Declaração que foi conhecido e improvido.
Inconformada a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, ID 11310348, para aduzir, em suma, que não deve se falar em levantamento dos valores a favor da financeira, em razão de não ser mais credora da agravante, tendo em vista que a recorrente quitou todo o seu débito junto ao Banco Agravado.
Assim, se houver levantamento dos valores consignados deve ser em nome da autora, ora agravante, mediante expedição de alvará em seu favor ou de seu Advogado Diogo Duailibe Furtado, (OAB/MA 9.147).
Com tais considerações, requer, efeito suspensivo e no mérito seja provido o agravo.
Liminar deferida, ID 13773536.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte agravada.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho lobato, que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 14874411). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Visa a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido formulado pelo réu/credor e determinou a expedição de Alvará judicial a fim de que proceda ao levantamento do valor depositado às fls. 31, 35, 40 e 44 dos autos na forma requerida, observada as exigências legais.
Dessa decisão foi apresentado Embargos de Declaração que foi conhecido e improvido.
Para tanto, sustenta, que não deve se falar em levantamento dos valores a favor da financeira, em razão de não ser mais credora da agravante, tendo em vista que a recorrente quitou todo o seu débito junto ao Banco Agravado.
Assim, se houver levantamento dos valores consignados deve ser em nome da autora, ora agravante, mediante expedição de alvará em seu favor ou de seu Advogado Diogo Duailibe Furtado, (OAB/MA 9.147).
Sem razão a parte agravante Em resumo, após o trânsito em julgado da sentença que julgou a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo e pedido de Consignação em Pagamento, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, depositados a título de parte incontroversa da dívida.
ID 31718075, página 45-72, o que foi deferida pela magistrada de origem, ID 31720732, e determinou a expedição de Alvará Judicial para proceder o levantamento do valor depositado.
Inconformada a parte agravante, apresentou o presente Agravo de instrumento, para formular pedido de alvará, tendo em vista que teria quitado integralmente o contrato de empréstimo em discussão, extrajudicialmente, portanto, os valores depositados judicialmente deveriam ser sacados pela recorrente.
Em análise ao acervo constante dos autos, verifico que de fato houve 04 depósitos em juízo, no valor total de R$ 920,00, depositados pela parte agravante, a título de valores incontroversos, depósito judicial, constante no ID 31718075, página 45-72, na Ação de Consignação que foi julgada improcedente.
ID 33301450, página 3 e 4, como também, os valores das parcelas de números 17 a 48, do financiamento foram quitadas.
ID 33301450.
Não obstante, em que pese a irresignação da agravante, tenho que a decisão deve ser mantida, porque o documento de quitação, ID 33301450, páginas 01-04, não é suficiente para comprovar a quitação do contrato nº 157029597/12.***.***/0294-84, uma vez que o referido documento enumera como quitadas apenas as parcelas 17 a 48, contudo, sem demonstrar que o contrato foi liquidado ou, ainda, se o valor levantado pelo banco foi utilizado para o abatimento da dívida, uma vez que consignado a título de valor incontroverso.
Com efeito, diante da existência de dúvida quanto ao modo operandi da liquidação do presente contrato, não há como deferir o pedido da agravante.
Nesse sentido é a jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – QUITAÇÃO DO CONTRATO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo dúvidas quanto à quitação do contrato administrativo, não há como deferir o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora. (TJ-MS - AI: 14060371920218120000 MS 1406037-19.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, correta a decisão agravada, deve ser mantida.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, revogo a liminar, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. É como VOTO. -
11/05/2022 12:22
Juntada de malote digital
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11/05/2022 12:21
Juntada de malote digital
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11/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:18
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e não-provido
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09/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 14:52
Juntada de parecer
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10/01/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 06:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:29
Decorrido prazo de CONCEICAO FRAZAO CORREA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO FRAZAO CORREA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812063-39.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Conceição Frazão Correa Advogada: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147) Agravados: Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por Conceição Frazão Correa, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, deferiu o levantamento dos valores depositados ao credor. (ID 11310361, páginas 44-45).
Na origem, a parte Agravante ajuizou a referida ação, com o objetivo de obter revisão contratual, porém foi julgada improcedente (ID 11310359, página 48-55).
Apresentado recurso de Apelação foi julgado improvido.
Ocorre que, após do recurso de Apelação, o Banco BV Financeira ingressou com petição, ID 11310361, página 35-45, para requerer o levantamento dos depósitos efetuados pela agravante na Ação de Consignação em Pagamento.
O magistrado de origem proferiu decisão, ID 11310361, página 44-45, para deferir o pedido formulado pelo réu/credor e determinou a expedição de Alvará judicial a fim de que proceda ao levantamento do valor depositado às fls. 31, 35, 40 e 44 dos autos na forma requerida, observada as exigências legais.
Dessa decisão foi apresentado Embargos de Declaração que foi conhecido e improvido.
Inconformada a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, ID 11310348, para aduzir, em suma, que não deve se falar em levantamento dos valores a favor da financeira, em razão de não ser mais credora da agravante, tendo em vista que a recorrente quitou todo o seu débito junto ao Banco Agravado.
Assim, se houver levantamento dos valores consignados deve ser em nome da autora, ora agravante, mediante expedição de alvará em seu favor ou de seu Advogado Diogo Duailibe Furtado, (OAB/MA 9.147).
Com tais considerações, requer, efeito suspensivo e no mérito seja provido o agravo. É o essencial a relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
No presente recurso, penso que a agravante demonstrou os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Em análise ao acervo constante dos autos, verifico que de fato houve 04 depósitos em juízo, no valor total de R$ 920,00, depositados pela parte agravante na Ação de Consignação que foi julgada improcedente.
ID 33301450, página 3 e 4, como também, o valor do financiamento foi quitado.
ID 33301450.
Assim, entendo prudente, seja concedido o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso, para que a parte agravada venha aos autos e demonstre se, ainda, há saldo devedor pendente por parte da agravante.
Assim, havendo o fumus boni iuris, há de suspender a decisão ora agravada, por restar demonstrada a verossimilhança nas alegações do direito pleiteado pela recorrente.
Por outra via, também restou demonstrado o periculum in mora, pois que a agravante trouxe dados concretos que justificam o seu pleito.
Logo, à evidente presença dos requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada, defiro o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2021 13:17
Juntada de malote digital
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22/11/2021 13:16
Juntada de malote digital
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22/11/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:49
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812063-39.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONCEIÇÃO FRAZÃO CORREA ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO (OAB/MA 9147) AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8784) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposta por Conceição Frazão Correa em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Processo n.° 0007017-80.2013.8.10.0001.
Em análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador José de Ribamar Castro, uma vez que foi o relator da Apelação Cível n.° 027.707/2017 interposta na fase de conhecimento do mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador José de Ribamar Castro torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José de Ribamar Castro em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
18/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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