TJMA - 0011518-52.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 07:17
Baixa Definitiva
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13/12/2021 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:44
Decorrido prazo de MILTON OLIVEIRA ALVES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011518-52.2016.8.10.0040 1º APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2º APELANTE: Milton Oliveira Alves ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8730) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos após a contestação, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto, devendo, assim, o contrato ser considerado extemporâneo.
II.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato em momento oportuno.
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade do Apelado, ônus que lhe cabia (1ª Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000).
III.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Entendo que deve ser determinada a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
Primeira apelação conhecida e não provida.
Segunda Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de duas Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. e por Milton Oliveira Alves, ambos inconformados com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Milton Oliveira Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o Sr.
Milton Oliveira Alves verificou que estavam sendo realizados descontos em seu benefício e ao buscar a agência do INSS tomou conhecimento que os descontos se referiam a um empréstimo consignado o qual afirma não ter realizado.
Em contestação o banco afirma que a parte celebrou contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Contudo, deixou de apresentar documentos comprobatórios, deixando para apresentar apenas após o prazo de contestação (id 10980843 página 12).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu julgar parcialmente procedente o pedido inicial, desconsiderado os documentos juntados pelo banco em razão de terem sido anexados fora do prazo de contestação, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido para: I.
Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 736856668), bem como, inexigíveis os débitos dele decorrentes; II.
Deferir o pedido de restituição SIMPLES dos valores descontados e comprovados nos autos, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença.
III.
Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) , a título de reparação por danos morais. (...) Inconformado com a decisão o banco Bradesco interpôs recurso de apelação defendendo que o contrato foi devidamente formalizado e que o banco agiu no exercício regular de um direito ao proceder aos descontos.
Defende, ainda, a ausência dos danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Igualmente inconformado o Sr.
Milton Oliveira Alves interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, defendendo a majoração do quantum relativo aos danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões no id 10980871.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I a III do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O primeiro Apelante, Banco Bradesco, sustenta a regularidade da pactuação juntando aos autos, após o prazo de contestação, o instrumento contratual constando a assinatura do Sr.
Milton Oliveira Alves (id 10980843 página 12). Já o segundo Apelante pugna pela majoração do valor atribuído ao dano moral, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Passo ao enfrentamento das teses de ambos os recursos. De início cumpre asseverar que o art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Admite-se, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º, inteligência do artigo 435, parágrafo único do CPC. Dessa forma, em caso de documentos que se tornaram acessíveis após a petição inicial ou contestação, cabe à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los oportunamente, o que não se observa no caso em tela, vez que o Banco em momento algum se prestou a tecer uma linha acerca da apresentação tardia do referido documento. Tem-se, portanto, que na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos após a contestação, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto, devendo, assim, o contrato ser considerado extemporâneo. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova.
Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
Dito isso, passo a análise da legalidade ou não da contratação.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato em momento oportuno.
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade do Apelado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Grifei Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
Por outro lado, observo que o Apelado instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (id 10980839 página 16), cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Dessa maneira, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do Apelado.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Por fim, entendo que deve ser determinada a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao primeiro recurso e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 16 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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30/07/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:28
Juntada de parecer
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15/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:54
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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