TJMA - 0812505-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de ANA LETICIA TELES DE FREITAS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 07:59
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812505-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA LETICIA TELES DE FREITAS ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231) AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ANA LETICIA TELES DE FREITAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829216-82.2021.8.10.0001 proposta em face do CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a negativa da liminar se deu por não entendimento correto do caso.
Assevera que foi diagnosticada com problemas psiquiátricos, tendo como recomendações médicas a reaproximação com a família, cuidados mais contínuos e permanentes por seu psiquiatra e psicólogo, junto a transferência de sua faculdade para o local de domicílio de seus pais, para melhor controle de seu quadro psicopatológico.
Informa que as o período para rematrícula iniciara em julho deste ano, com o retorno das atividades estudantis do semestre letivo dos cursos presenciais no dia 02/08/2021.
Alega que não obstante a ausência de previsão legal de transferência ex officio entre campus de instituições de ensino superior por motivo de saúde, não se pode fechar os olhos para a excepcionalidade do caso, em face do grave quadro de saúde.
Após tecer outras considerações, sustenta por fim que a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição de ensino, vez que a Agravante provém de faculdade particular, arcando, com as despesas pela contraprestação dos serviços educacionais, as quais estão em dias.
Ao final pleiteia o efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal ao presente agravo para deferir a imediata transferência externa da agravante para a Universidade agravada, para que possa dar continuidade ao curso de Medicina em São Luís/MA, bem como prosseguir no seu tratamento de saúde, sob pena de multa diária e no mérito, que seja dado provimento integral ao recurso, confirmando assim, a liminar.
A agravante juntou documentos.
Contrarrazões de ID 12122911.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0829216-82.2021.8.10.0001 constatou-se que o feito já fora sentenciado no dia 24/09/2021.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado os vertentes recursos pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:51
Prejudicado o recurso
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02/09/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA LETICIA TELES DE FREITAS em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:23
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 08:19
Juntada de petição
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09/08/2021 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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