TJMA - 0801803-24.2018.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:06
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/09/2022 20:28
Juntada de protocolo
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01/09/2022 19:50
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:36
Juntada de petição
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30/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:21
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
09/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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06/03/2022 20:12
Juntada de petição
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03/03/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 17:36
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2022 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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08/01/2022 09:19
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:40
Juntada de petição
-
22/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801803-24.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARTE AUTORA: EMERSON CARVALHO CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571, despacho/decisão/sentença ID nº 55098294, a seguir transcrito(a): " Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor expedida(s) sem comprovação do seu adimplemento.
A jurisprudência do TJMA e do STJ admitem o sequestro de verbas públicas na hipótese de não pagamento de requisições de pequeno valor, relativa à valores definitivos.
Nesse sentido: PROCESO CIVL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/201.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, podem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendia requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/201)(...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CP, e da Resolução STJ 08/208" (REsp. 1.43.67/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTESPECIAL, DJe 4/201).
Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento estadual para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1.
Isso posto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, via sistema BACENJUD. 2.
Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3.
Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via BACENJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 25 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
18/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:18
Juntada de petição
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01/09/2020 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:30
Juntada de requisição de pequeno valor
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18/06/2020 10:26
Juntada de Ofício
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03/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
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29/05/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2019 23:59:59.
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27/03/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 07:49
Conclusos para despacho
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26/02/2019 13:49
Juntada de petição
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29/01/2019 02:34
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 28/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 14:21
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 09:42
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 09:50
Conclusos para despacho
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21/09/2018 00:35
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 22/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 17:32
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 22:47
Juntada de petição
-
21/06/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 08:55
Conclusos para despacho
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14/06/2018 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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